TJSP - 1026578-37.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 07:44
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:21
Juntada de Mandado
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22/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/09/2023 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP) Processo 1026578-37.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Bela Vista São Bernardo -
Vistos.
Observa-se que a presente Execução é fincada em título extrajudicial que consiste no "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" (Art. 784, III, do CPC).
As testemunhas devem estar preparadas para eventualmente confirmar que o devedor concordou de forma livre e consciente com a formação do título, razão pela qual devem ser pessoas capazes, isentas e identificadas no título, o que não se verifica do documento acostado às pp. 38/40, onde sequer é possível saber quem e qual a qualificação das testemunhas que assinaram o documento.
Diante do exposto, considerando que o instrumento particular de confissão de dívida não pode ser considerado título executivo extrajudicial, em razão da ausência de identificação e qualificação da(s) testemunha(s), INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais recolhidas no início da demanda.
Sem custas finais e sem honorários, pois a inicial foi indeferida e o feito extinto.
Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C. -
26/08/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:24
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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