TJSP - 1013843-81.2022.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:04
Protocolizada Petição
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12/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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05/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Milena Pistoni (OAB 387246/SP), Guilherme Tofoli Fernandes (OAB 409511/SP) Processo 1013843-81.2022.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ederson Thiago Sprecion e Ou - Reqda: Valderene de Brito Sprecion -
Vistos.
Fls. 164/165: Trata-se de embargos de declaração lançados pelo autor em que defende que a sentença foi obscura e contem erro material ao indicar percentual de locativo que cabe à ré.
De fato, cabem alguns esclarecimentos..
Com efeito, a sentença atribuiu ao autor 71,5% do imóvel, de modo que cabe à ré pagamento de 71,5% do total de valor estimado de locativo, exatamente como constou na sentença, cabendo apenas notar que isso corresponde ao uso da fração do autor e é proporcional a ela.
No mais a embargante diz que "embora compreensível a explicação sobre como liquidar o valor nominal de cada divorciando, caso um dos ex-cônjuges deseje adjudicar o imóvel ou assumir individualmente o financiamento (indenizando o outro cônjuge), permanece obscura." A sentença assim se pronunciou: "Após a separação de fato (27/03/2019) as prestações deverão ser rateadas na metade, cabendo ao cônjuge que comprovar o pagamento integral o desconto de metade desse valor na cota parte do outro cônjuge, até extinção do condomínio, pela alienação ou pela adjudicação por um deles, o que já se reforça, se faz pelo valor de mercado (dele descontando saldo devedor na mesma data e metade das parcelas pagas integralmente por um dos cônjuges).
O autor deve abater disso as quantias que a ré já lhe pagou." Caso o autor deseje adjudicar a parte da autora deverá indenizar-lhe pela sua cota parte, 28,5% do valor de avaliação atual do imóvel (sugere-se 3 avaliações por imobiliárias).
Desse valor subtrai-se o saldo devedor do financiamento na mesma data da avaliação, e metade do valor das parcelas que o varão tiver pago sozinho (subtraí-se contribuição da ré) corrigidas do desembolso.
A sistemática da adjudicação extrajudicial por um dos condôminos é exatamente a mesma que se adotaria caso o bem fosse vendido a um terceiro, valor de mercado, parte do preço quita a dívida, o restante é dividido na proporção do quinhão, cabendo desconto da parte da ré das parcelas que o autor pagou sozinho.
Assinalo que a assunção por uma das partes do financiamento depende da anuência do agente financeiro, e sem isso, eventual acordo entre os condôminos não vincula a instituição financeira.
Caso as partes não concordem com o valor de venda ou não concordem com a adjudicação, deve ser intentada ação de extinção de condomínio e posterior alienação judicial do bem, com avaliação em juízo e leilão do bem, sendo assegurado ao condômino direito de preferência.
Conheço porque tempestivos e acolho os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado, sem efeitos infringentes, contudo. -
29/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 12:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/07/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 06:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 17:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2023 12:58
Expedição de Carta.
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09/02/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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