TJSP - 1015035-68.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 16:55
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Alonso Luchesi (OAB 282839/SP) Processo 1015035-68.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Satuki Nishimori -
Vistos.
Pelo que se extrai da petição inicial, o autor Fernando Satuki Nishimori é sócio da empresa Auto Elétrico Shoji.
Pelo que se extrai dos documentos de fls. 21/23 e 24/25, a execução tramitou em face da pessoa jurídica, da mesma forma que o apontamento desabonador fora levado a efeito também em nome da empresa.
Trata-se de sociedade limitada (fls. 16/17), portanto, com personalidade jurídica distinta de seus sócios.
Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha recebido cobranças e/ou apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito em nome próprio, ou seja, em desfavor da própria pessoa física.
Dessa forma, o autor não possui legitimidade para formular em nome próprio pedido em favor de pessoa alheia, ainda que se trate de empresa da qual figura como sócio.
Pelo exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, substituindo o polo ativo para constar a pessoa jurídica (empresa) ao invés de seu sócio majoritário.
Juntamente com a providência acima, deverão ser apresentados novos instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência financeira, ambos em nome da pessoa jurídica.
Em caso de inércia, caso não emendada a petição para adequação da parte suplicante, a inicial será indeferida por ilegitimidade ativa.
Ainda, dentro do mesmo prazo fixado, deverá a parte autora indicar as fôrmas de contato por meio das quais as cobranças foram realizada (telefone, e-mail, mensagens, dentre outras), juntando aos autos, dentro do possível, comprovações das cobranças recebidas.
Deverá a suplicante juntar aos autos eventuais e-mails recebidos, mensagens SMS e/ou whatsapp, datas, horários e números telefônicos que realizaram eventuais cobranças, além de eventuais outras provas que corroborem as cobranças recebidas após o trânsito em julgado da execução.
Por fim, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a empresa autora, também em quinze dias, o seu faturamento médio mensal, juntando aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos 03 (três) meses, inclusive mediante a apresentação de possíveis e eventuais outros documentos que comprovem a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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