TJSP - 1069483-94.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:55
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/01/2024 20:45
Extinto o processo por desistência
-
03/01/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1069483-94.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Defiro a liminar de busca e apreensão, uma vez demonstrada a constituição em mora da parte ré (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º).
Expeça-se mandado de mandado de busca, apreensão e citação do bem abaixo descrito.
Deverá constar do mandado que, nos 05 (cinco) dias seguintes ao cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá purgar sua mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre de quaisquer ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Ficam ainda autorizadas as prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento e comprovação do recolhimento da taxa pertinente, proceda-se à inclusão da restrição judicial de circulação no veículo objeto da lide, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
A falta de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civi.
Retire-se a respectiva tarja.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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