TJSP - 1008763-92.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008763-92.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Capretz Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
SISTEMA SISBAJUD (fls. 372/382 - pesquisa realizada de forma reiterada "teimosinha"): considerando que, consoante consulta juntada aos autos, houve bloqueio de valores ínfimos em relação ao débito, determinei o desbloqueio; manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO (OAB 438925/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 08:27
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Fernanda Medrade Araujo (OAB 438925/SP) Processo 1008763-92.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Capretz Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): SISTEMA RENAJUD (fls. 365): manifeste-se o exequente, sobre o resultado negativo da pesquisa de bens realizada, bem como, em termos de prosseguimento.
Nada Mais. -
25/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:22
Documento Juntado
-
26/02/2025 08:06
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 13:00
Ato ordinatório
-
24/01/2025 17:24
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
23/01/2025 18:42
Petição Juntada
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15/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 13:36
Petição Juntada
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25/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:50
Petição Juntada
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20/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 16:52
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
16/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:03
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
05/07/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 15:17
Documento Juntado
-
03/07/2024 15:16
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/07/2024 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/04/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 08:56
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 18:19
Petição Juntada
-
18/01/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 20:47
Embargos à Execução Juntados (JEC)
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06/12/2023 16:19
Petição Juntada
-
22/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2023 09:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/11/2023 09:23
Mandado Juntado
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20/10/2023 16:35
Mandado de Citação Expedido
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20/10/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2023 16:04
Petição Juntada
-
05/10/2023 14:17
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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12/09/2023 10:48
Petição Juntada
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06/09/2023 04:08
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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29/08/2023 09:33
Carta Expedida
-
29/08/2023 09:33
Carta Expedida
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24/08/2023 08:45
Petição Juntada
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24/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Fernanda Medrade Araujo (OAB 438925/SP) Processo 1008763-92.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Capretz Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Fls. 21 : no prazo de quinze dias, complemente o exequente o recolhimento das custas postais.
Com a providência, cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de três dias, pague(m) o débito (artigo 829 CPC), acrescido de honorários de 10% sobre a dívida (artigo 827 CPC) ; caso o pagamento se dê no prazo apontado, a honorária será reduzida à metade (artigo 829 § 1º CPC).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, poderá(ão) apresentar embargos (artigo 915 CPC), ou depositar 30% da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária (artigo 916 CPC).
Escoado o prazo sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o(s) executado(s) (artigo 829 CPC) nos termos do artigo 841 CPC ; se o oficial não encontrar o(s) executado(s), deverá passar ao arresto de seus bens, e nos dez dias seguintes deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 CPC) ; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a escrivania : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada- "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do(s) executado(s) via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do(s) executado(s) declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora Sisbajud reste positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o(s) executado(s) não alegar(em) impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a escrivania sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se , mediante simples requerimento : a) certidão para os fins previstos no artigo 828 CPC (averbação da execução em registros públicos) ; b) certidão para os fins previstos no artigo 782 § 3º CPC (cadastro de inadimplentes) e ; c) certidão de objeto e pé para outros fins pretendidos pelo exequente, ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz.
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015).
Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC).
Obs2 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs3 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Intime(m)-se. -
23/08/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:14
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 09:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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