TJSP - 1006154-79.2023.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Vitor Furtado de Oliveira (OAB 396324/SP) Processo 1006154-79.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Decaria Junior -
Vistos. 1) Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
No presente caso, a parte possui profissão definida (autônomo), contratou advogado e reside em bairro nobre da Comarca, além de não demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência.
Nesse cenário, o requerente não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo.
Ademais, eventuais dificuldades financeiras não equivalem a ser pobre nos termos legais, devendo o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Providencie a parte autora emenda à inicial nos termos do quanto certificado à fl. 55, indicando nome e qualificação dos réus de forma completa, pois não é possível o ajuizamento de ação contra "link" de sítio eletrônico, que não detém personalidade judiciária, tampouco personalidade jurídica.
Intime-se. -
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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