TJSP - 1032279-59.2023.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:07
Remetido ao DJE
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16/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 17:55
Petição Juntada
-
27/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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09/12/2024 16:45
Documento Juntado
-
29/10/2024 15:47
Documento Juntado
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14/09/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:38
Remetido ao DJE
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13/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:19
Petição Juntada
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11/07/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:45
Remetido ao DJE
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10/07/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2024 16:06
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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31/05/2024 10:12
Certidão Juntada
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31/05/2024 08:10
Carta de Intimação Expedida
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28/05/2024 15:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/03/2024 12:06
Petição Juntada
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02/03/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 06:24
Remetido ao DJE
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28/02/2024 10:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:27
Petição Juntada
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10/11/2023 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:44
Remetido ao DJE
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08/11/2023 15:59
Ato ordinatório
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30/10/2023 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 10:43
Remetido ao DJE
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26/10/2023 10:19
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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26/10/2023 10:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/10/2023 10:56
Bloqueio/penhora on line
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12/10/2023 07:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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05/10/2023 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 16:58
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2023 12:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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04/09/2023 12:13
Mandado Juntado
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31/08/2023 16:30
Mandado Expedido
-
31/08/2023 12:15
Petição Juntada
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28/08/2023 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Marçal Pascoa (OAB 432271/SP) Processo 1032279-59.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Plush Acessórios -
Vistos.
A guia DARE referente à taxa judiciária já foi inserida no cadastro do processo, aba de despesas processuais, e encontra-se inutilizada pelo sistema.
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória).
Nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada por oficial de justiça.
O processo de execução necessita de segurança jurídica para o ato de citação, porque leva à expropriação de bens, evitando-se nulidades futuras e contramarcha processual.
Veja-se jurisprudência: "Execução de título extrajudicial.
Citação postal.
Impossibilidade.
Existência de comando específico que regula a citação no processo de execução por quantia certa.
Art. 829, § 1º do CPC.
Determinação de recolhimento das diligências para citação por meio de oficial de justiça mantida.
Recurso improvido. ...embora a citação postal seja a regra em nosso sistema, para o processo de execução por quantia certa há regulação específica para a realização do ato citatório.
Nesse contexto, a citação postal torna-se impraticável, pois o ato citatório no processo de execução já engloba a possibilidade de se realizar atos expropriatórios.
Nessa esteira, a r. decisão que determinou o recolhimento das diligências necessárias para que a citação se dê por meio de oficial de justiça deve prevalecer.
Posto isto, nega-se provimento ao recurso.
Relator: Mauro Conti Machado.
Agravo de instrumento n. 2259508-87.2022.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, 04.11.2022." Recolha as diligências necessárias.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Após o recolhimento da diligência do oficial, CITE-SE, PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (comprovar o pagamento da dívida), NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE PENHORA.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento pela devedora citada, poderá ocorrer eventual penhora de bens e avaliação ou penhora online. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da devedora acerca de eventual composição amigável.
A EXECUTADA PODERÁ APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADO DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, COM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (artigos 914 E 915 do CPC), INDEPENDENTEMENTE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (artigo 918, parágrafo único, do CPC).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC).
Este servirá de mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 10:59
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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