TJSP - 1008119-95.2023.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:45
Baixa Definitiva
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08/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 1008119-95.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A - Reqda: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos.
Trata-se de ação Indenizatória ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, postulando a autora seja a ré condenada a lhe indenizar, regressivamente, o valor de R$20.825,30 que despendeu para ressarcir um de seus segurados que teve danos em seus aparelhos eletroeletrônicos em decorrência de distúrbios elétricos na rede de distribuição administrada pela ré.
Aduz que houve falha na prestação de serviço (fornecimento de energia elétrica), expõe os fundamentos jurídico-legais na condição de sub-rogada, sustenta a incidência do CDC e deduz a pretensão, baseando-se na responsabilidade objetiva da ré.
A inicial veio acompanhada de documentos de representação processual da autora, apólice de seguro, conta de consumo, relatórios técnico e de regulação de sinistro, registros fotográficos, comprovante de pagamento e guias de custas, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.825,30.
A ação foi admitida (fls.67/68).
Citada por carta com AR (fls.72), a ré apresentou contestação (fls.73/88), acompanhada por documentos (fls. 89/106).
Não arguiu preliminares e, no mérito, alegou: que não incide o CDC, inexistindo relação de consumo, descabendo a inversão do ônus da prova; que não foi observada a resolução n. 100/2021 da ANEEL; que seus atos administrativos como concessionária de serviço público gozam de presunção de legitimidade; que constatou a inexistência de nexo entre os danos nos aparelhos e eventual alteração/elevação de energia elétrica; que os danos só poderiam ser comprovados por oficina indicada pela própria concessionária, e não de livre escolha do consumidor; que, por isso, as provas unilaterais trazidas pela autora não servem à comprovação desses danos e do nexo; que não há, portanto, prova segura de sua culpa, até porque outros fatores poderiam ter sido a causa da danificação dos aparelhos, a exemplo da descarga atmosférica, que é uma excludente de sua responsabilidade.
Réplica às fls. 110/129, seguindo-se ao saneamento do feito (fls. 130/131) e manifestações das partes (fls. 134/139 e 140/143).
Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito já comporta sentenciamento, sendo hipótese de IMPROCEDÊNCIA.
A parte autora sustenta ter o direito regressivo por danos elétricos ocasionados em aparelhos de seu segurado.
No entanto, ainda que se considere a responsabilidade objetiva da ré, torna-se imprescindível a demonstração de que o dano foi causado por ação ou omissão imputável à concessionária de serviço público.
Não há como negar o direito de regresso da seguradora em face da concessionária nos casos em que há demonstração desse nexo causal e as intempéries climáticas não constituem causa de excludente da responsabilidade, pois são eventos previsíveis que se inserem no risco do exercício de sua atividade (da ré).
No entanto, como antecipado na decisão de fls.130/131, embora o atendimento aos termos indicados da Resolução ANEEL n. 1.000/2021 não se consubstancie num pressuposto ao ajuizamento da demanda, a aludida Resolução visa conferir a possibilidade de a concessionária identificar o nexo de causalidade.
Os autos não trazem a indicação de que a concessionária tivesse sido notificada quando do evento, de modo a lhe possibilitar a conferência do nexo causalidade, com acesso aos equipamentos danificados, para aferição dos fatos, o que, em regra, deve acontecer em data próxima ao evento.
Não se tem a indicação de que isso teria acontecido.
Neste contexto, caberá à parte autora o ônus da comprovação do nexo de causalidade.
No caso, a ré teve inibida a possibilidade de vistoriar o equipamento danificado e, por consequência, a causa do dano, restringindo-se a demonstração do nexo à prova unilateralmente produzida por iniciativa da própria autora (fls.56), tendo a demanda sido proposta depois de, aproximadamente, 7 meses (05.06.2023) do suposto evento danoso, acontecido em 15.11.2022 (fls. 46), quando já não havia mais possibilidade técnica de realização de vistoria nos aparelhos sinistrados, circunstância destacada na deliberação de fls. 130/131 e não refutada pela parte autora.
Em suma, o que se reconhece é que, em razão do não atendimento ao procedimento regulado pela ANEEL, tolheu-se a possibilidade de a concessionária ré avaliar o aparelho sinistrado, de modo a conferir o nexo causal, e a impugnação pela parte autora aos relatórios apresentados pela ré não altera tal quadro.
Essencialmente, a identificação do nexo causal dependia da avaliação do equipamento, em contraditório, para bem se definir a causa da avaria.
Daí também porque não se identifica utilidade na apresentação dos relatórios apontados às fls. 139.
O laudo, unilateralmente produzido, não pode ser tomado como prova cabal do nexo entre a suposta oscilação elétrica e a deterioração sofrida pelos equipamentos.
O que se reconhece é que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Ainda, neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA, VISANDO AO RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO POR DANO CAUSADO EM APARELHO ELETRÔNICO DANO PROVENIENTE DE DESCARGAS ELÉTRICAS (RAIO) E SUPOSTAMENTE RELACIONADOS À VARIAÇÃO DE TENSÃO DA REDE ELÉTRICA AUSENTE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL - FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA E PRODUZIDA UNILATERALMENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido (Apelação nº 1000494-64.2018.8.26.0114, Rel.
Edgard Rosa, 22º Câmara de Direito Privado, j. em 28/02/2019, TJSP, destaquei) ENERGIA ELÉTRICA.
Ação regressiva.
Sentença de parcial procedência.
Apelos da autora e da ré.
Seguradora que alega ter indenizado seus segurados por danos causados em aparelhos elétricos por distúrbios na rede de energia elétrica.
Ação regressiva contra a concessionária prestadora do serviço.
Direito de regresso que depende da comprovação do efetivo pagamento da indenização securitária.
Juntada pela autora de telas de seu próprio sistema informatizado e programações de pagamento.
Documentos que não são hábeis a comprovar o efetivo pagamento indenizatório aos segurados.
Autora que comprovou ter indenizado apenas dois dos quatro segurados indicados na ação.
Direito de regresso que depende também de comprovação do nexo de causalidade entre a suposta oscilação de tensão e/ou descargas elétricas e o alegado dano nos aparelhos apontados, e nem a responsabilidade objetiva a dispensa.
Nexo de causalidade não comprovado. Ônus da seguradora (art. 373, I, do CPC).
Mesmo com a aplicação do CDC à espécie, não há verossimilhança que autorize a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Laudos genéricos e insuficientes para concluir pela oscilação da rede.
Relatório de regulação de sinistro inconclusivo.
Laudos elaborados pelas empresas responsáveis pelo orçamento dos produtos.
Produção unilateral dos laudos, o que exige da seguradora mais cautela, com especificações discriminadas dos danos e das causas, o que não se verifica no caso concreto.
Improcedência do pedido regressivo.
Sentença reformada.
Apelo da ré provido e apelo do autor desprovido (Apelação nº 1031712-47.2017.8.26.0114, Rel.
Carlos Dias Motta, 29º Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2019, TJSP) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão lançada na presente ação movida por ALLIANZ SEGUROS S/A contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.500,00 (art. 85, § 8°, CPC).
Oportunamente, nada mais sendo requerido ou havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). -
28/08/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 19:17
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/08/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2023 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 18:16
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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12/07/2023 20:47
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 10:19
Expedição de Carta.
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06/06/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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