TJSP - 0000353-44.2001.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 04:08
Publicação
-
16/01/2025 06:26
Remetidos os Autos
-
15/01/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 15:17
Conclusos
-
21/09/2023 06:57
Petição Juntada
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28/08/2023 02:07
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Veronica Bastazini (OAB 113255/SP), Geraldo Ismael Vanucci (OAB 118039/SP) Processo 0000353-44.2001.8.26.0248 - Arrolamento de Bens - Reqte: Doraci de Moraes Xavier -
Vistos.
Trata-se de inventário findo.
Fls. 100/106: comprova, a herdeira e promitente compradora Vera, o falecimento da inventariante Doraci antes do cumprimento das obrigações assumidas pelo espólio no tocante à outorga da escritura deferida a fl. 69 em seu favor e de seu cônjuge.
Considerando que se trata de mera revalidação de autorização já concedida, possível o atendimento do pedido.
Neste sentido: INVENTÁRIO Autora da herança, que, quando em vida, firmou cessão de direitos sobre imóvel Terceira cessionária que ajuizou, em autos apartados, pedido de alvará contra o espólio, para que se procedesse à outorga da escritura Ordenada, nos autos do pedido de alvará, a juntada de certidão de inventariante atualizada Inventário já concluído Outorga de escritura que é obrigação do espólio, cabendo, em tese, a recondução do inventariante para ultimar compromissos da 'de cujus' precedentes ao óbito Recondução, contudo, que no caso não é possível, ante o falecimento do inventariante Descabimento de nomeação de novo inventariante para condução de inventário findo Possível, no entanto, designação de novo inventariante, nos autos do pedido de alvará, com a finalidade específica de honrar o compromisso relativo à outorga da escritura Recurso parcialmente provido, com determinações (TJSP; Agravo de Instrumento 2078086-92.2016.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016) Contudo, considerando que a herdeira Vera é beneficiária do alvará, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, manifestação da herdeira Vanilce Xavier, que deverá esclarecer se aceita assumir o encargo de inventariante com a finalidade de proceder à outorga da escritura deferida, regularizando-se, neste caso, sua representação processual.
Na inércia, tornem os autos ao arquivo.
Int. -
25/08/2023 10:51
Remetidos os Autos
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25/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:01
Conclusos
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17/01/2023 15:29
Conclusos
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17/01/2023 12:54
Expedição de documento
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15/12/2022 08:25
Petição Juntada
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16/11/2022 01:23
Publicação
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11/11/2022 10:46
Remetidos os Autos
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11/11/2022 10:00
Ato ordinatório
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10/11/2022 16:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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17/10/2022 11:31
Remetidos os Autos
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29/09/2022 12:45
Processo Desarquivado
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05/09/2022 15:31
Expedição de documento
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25/02/2017 15:03
Baixa Definitiva
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24/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
24/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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01/04/2011 16:08
Autos entregues em carga
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01/04/2011 00:00
Remetidos os Autos
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19/01/2011 10:25
Recebidos os autos
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19/01/2011 00:00
Decurso de Prazo
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05/11/2010 10:55
Autos entregues em carga
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05/11/2010 10:54
Recebidos os autos
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04/11/2010 00:00
Arquivado Provisoriamente
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28/10/2010 00:00
Decurso de Prazo
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05/08/2010 14:52
Autos entregues em carga
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05/08/2010 00:00
Remetidos os Autos
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30/06/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
30/06/2010 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2001
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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