TJSP - 1065867-14.2023.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 14:51
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Schopp dos Santos (OAB 304968/SP) Processo 1065867-14.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco A J Renner S/A -
Vistos.
I - Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem: Veículo: FIAT/SIENA EL 1.4 MPI FIRE FLEX 8V 4P, placa FME0535, chassi 8AP372171E6061459, Renavam *05.***.*48-20, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA, citando-se o requerido para, querendo, contestar o pedido em quinze dias (sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial), contados da execução da liminar.
No prazo de cinco dias, após executada a liminar, poderá o réu PAGAR a integralidade da dívida pendente.
Será aplicada a tese vencedora no REsp. n. 1418593/MS, incidente de Recursos Repetitivos julgado pela Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça no último dia 14.5.2014: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
II EXPEÇA-SE MANDADO PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO.
O senhor oficial de justiça deverá insistir nas diligências, facultando-se: (a) força policial e ordem de arrombamento e (b) diligências antes das 6h e após as 20h, bem como aos finais de semana.
Não poderá haver obstáculo do porteiro, zelador ou síndico do prédio, sob pena de prisão em flagrante por crime de desobediência, lavrando-se termos circunstanciado.
Independente da busca e apreensão deve o Sr.
Oficial de Justiça esclarecer se o réu reside no endereço indicado.
III SEMPRE QUE O VEÍCULO FOR LOCALIZADO FORA DA COMARCA DE SÃO PAULO, CABERÁ AO BANCO AUTOR ADOTAR A PROVIDÊNCIA PREVISTA no Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 12 (incluído pela Lei n. 13.043/2014): "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
NÃO SERÁ NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, BASTANDO A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO QUE SERVIRÁ PARA TANTO.
IV- Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
V- Observe-se os benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC.
Fica deferida, ordem de arrombamento e reforço policial, com as cautelas de estilo.
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado.
Int. -
29/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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