TJSP - 1009164-76.2023.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 14:53
Juntada de Mandado
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10/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 19:35
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1009164-76.2023.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de Diego Cesar de Melodiego Cesar de Melo.
Comprovada a avença entre as partes e a constituição do réu em mora, FICA DEFERIDA a busca e apreensão liminar.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão e Citação, cientificando o devedor fiduciante das suas opções: a) em 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (R$ 21.514,43), que deverá ser atualizado à época do pagamento, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-se que o não pagamento ensejará na consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) em 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá apresentar resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem.
Caso o bem esteja em Comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do bem.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirá-lo do local depositado, no prazo máximo de 48 horas.
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida.
Defiro a inserção da restrição judicial de transferência na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) via Sistema RENAJUD.
O autor deverá recolher as respectivas custas mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), Código 434-1, no valor de 01 UFESP.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial a ser usado com moderação, justificando-se e relatando-se, bem como as prerrogativas do art. 212, § 2° do CPC.
Caso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
Isso porque, o art. 189 do CPC prevê as hipóteses em que os atos processuais tramitarão em segredo de justiça.
In casu, tratando-se de ação de busca e apreensão baseada em Contrato de Constituição de Alienação Fiduciária e Devedor Solidário, que diz respeito ao interesse particular, deve ser preservada a publicidade, regra condutora do nosso sistema constitucional.
Retire-se eventual tarja de segredo.
Intime-se. -
23/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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