TJSP - 0008548-02.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 20:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 20:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 17:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/06/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:22
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
04/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2024 05:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 03:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:31
Expedição de Carta.
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19/12/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Adnan Issam Mourad (OAB 340662/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) Processo 0008548-02.2023.8.26.0004 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Petrobrás Distribuidora S/A - Reqda: Auto Posto RM LTDA -
Vistos.
Com venia, sem que haja critica a quem quer que seja, a fase de conhecimento foi bastante confusa a este magistrado, que dela não participou não proferindo decisão alguma.
Lendo a inicial, atento que a autora ingressou com ação em face da pessoa jurídica e de seus sócios, formulando pedido de desconsideração da personalidade juridica.
Mário e Ricardo teriam sido citados por carta (fls. 94/96), sem comparecimento aos autos.
Prosseguindo no feito, houve determinação de citação do auto posto por oficial de justiça, que o fez por hora certa (fls. 119).
Ato continuo o auto posto compareceu ao processo (fls. 140/148).
Narrou que os sócios constantes nos autos alienaram suas cotas em 2015, não mais representando o posto.
Trouxe considerações sobre o mérito e pediu a improcedência.
O autor, ora exequente, então, rechaçou a argumentação do réu, alegando ausência de registro de alteração dos sócios da empresa na JUECESP.
O processo foi sentenciado (fls. 176/179).
Lendo e relendo a sentença, não encontro uma linha sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Não encontro uma menção sobre a responsabilidade dos sócios.
Pelo contrário, a sentença utiliza-se sempre do singular, mencionando "o réu" e não o plural.
No dispositivo, ademais, consta apenas o réu condenado.
Não há qualquer menção à condenação solidaria dos sócios, até porque, como dito, ausente uma linha sequer na fundamentação a este respeito.
Não por outra razão, a autora ingressou com embargos de declaração (fls. 181/184), tratando exatamente sobre a omissão quanto aos sócios.
Porém, a decisão de fls. 186 não soluciona em nada o imbróglio.
Pelo contrario, com todo respeito, sem fundamentação concreta, impos condenação solidaria aos réus.
Porém, o fez apenas com relação às verbas de sucumbência.
Ou seja, aquela decisão não supriu a omissão e não tratou sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Por razoa desconhecida desta magistrado, entendeu por bem apenas imputar condenação solidaria dos ônus de sucumbência.
Com venia, ônus de sucumbência não são sinônimo de obrigação principal ou direito material perseguido na ação.
Ademais, caso houvesse intenção de imputar responsabilidade aos sócios, deveria ter havido decisão quanto ao fundamento, que repousa no pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Nada, absolutamente nada consta nos autos a este respeito.
Apos a decisão dos embargos, não houve nenhuma nova manifestação, até a propositura da presente liquidação.
Com isso, entendo ausente título judicial idôneo e que imponha fundamentadamente condenação solidaria da obrigação principal aos sócios.
Reitero, a decisão dos embargos trata apenas de ônus de sucumbência e continua sem apresentar fundamento quanto à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios.
Por isso, com venia ao posto, houve falha na fase de conhecimento, que, no meu entende, impede qualquer cumprimento de sentença frente aos demais réus.
Não bastasse, a citação do Ricardo é nula.
A carta de fls. 96 foi recebida por terceiro, não sendo hipótese de presunção de validade do ato.
Assim, exclua-se do sistema e do polo passivo os sócios, não havendo título executivo contra eles com relação à obrigação principal ora liquidada, danos materiais emergentes e lucros cessantes.
Sem prejuízo, fica o réu intimado a se manifestar em 15 dias, juntando aos autos toda a documentação necessária para prosseguimento da liquidação e eventual apuração dos danos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:15
Apensado ao processo
-
24/08/2023 12:14
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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