TJSP - 1032403-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 13:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2024 13:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2024 12:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 14:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 00:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2024 04:00:00, 35ª Vara Cível.
-
06/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 23:51
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regis Guido Villas Boas Villela (OAB 137231/SP), Ana Carolina Lopes Calusni (OAB 223269/SP), José Vitor Araujo Sacramento Santos (OAB 60415/BA), Pedro Henrique Rezende Mayoral (OAB 481480/SP) Processo 1032403-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Figueiredo Cóvos - Reqda: Ana Lucia Ferreira dos Santos, Kaza Boutique Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Roberto Figueiredo Cóvos contra Ana Lucia Ferreira dos Santos e Kaza Boutique Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Alega a parte autora abusividade dos juros pactuados e requer a revisão do contrato e repetição do indébito.
A ré aduz a legalidade na contratação dos juros destacando a autonomia da vontade, rechaçando os pedidos da autora.
Sobreveio réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Afasto a arguição de ilegitimidade passiva, considerando que a parte requerida é interveniente na cadeia de consumo, ensejando sua responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, p. único).
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma.
No mérito, sem razão a parte autora.
Quanto à taxa de juros, a questão se encontra sedimentada, tanto no âmbito do STJ quanto do STF, permitindo-se às instituições financeiras a cobrança de juros remuneratórios sem a antiga limitação constitucional de 12% ao ano.
A respeito, a Súmula n. 648 e a Súmula Vinculante n. 7, do Supremo Tribunal Federal, com idêntico teor: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Ressalte-se, também, o teor da Súmula n. 382, do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Mais específicas as orientações do REsp n. 1.061.530/RS, 2ª Seção, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/73: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Incide também a Súmula n. 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
No caso, inexiste prova da abusividade.
A despeito da alegação, nenhum documento trazido pela parte autora mostra a discrepância exagerada do valor dos juros com a da média do mercado.
Anoto que não basta ser o valor bruto superior à taxa média para se considerar abusivo o percentual, pois a contratação leva em conta diversos fatores, como condições financeira e econômica da parte contratante, eventuais inadimplências anteriores, o modo de pagamento, a existência de garantia, a reiterada contratação, o montante disponibilizado, o score da parte etc.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).
Inclusive a taxa prevista no contrato não indica apenas o lucro, mas nela se incluem os custos operacionais, taxas, impostos, índice de inadimplência, custos de recuperação de créditos, custos de manutenção, não podendo buscar parâmetro na mera composição dos juros e lucros da instituição financeira.
Com relação à suposta ilegalidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, constato a ausência de qualquer elemento que possa comprovar a concomitância dos valores impugnados pela parte autora.
Por fim, destaco que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. - STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Grifo nosso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observadas as regras da justiça gratuita.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. -
29/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 00:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 23:27
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 23:27
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 18:50
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
09/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2023 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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