TJSP - 1032263-08.2023.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:33
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:49
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 15:01
Ato ordinatório
-
10/03/2025 13:57
Documento Juntado
-
28/02/2025 16:17
Documento Juntado
-
27/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 18:41
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:48
Petição Juntada
-
18/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 22:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:59
Petição Juntada
-
19/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 07:09
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 15:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:29
Petição Juntada
-
11/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 09:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/09/2024 07:17
AR Positivo Juntado
-
13/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 14:27
Mandado Expedido
-
12/09/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 04:21
Certidão Juntada
-
30/08/2024 11:26
Carta de Intimação Expedida
-
29/08/2024 18:16
Petição Juntada
-
29/08/2024 14:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 12:39
Ato ordinatório
-
14/06/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 02:37
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 10:23
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
24/02/2024 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:37
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 15:13
Mandado Expedido
-
21/02/2024 12:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/02/2024 13:47
Petição Juntada
-
15/01/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2024 15:03
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
17/11/2023 10:54
Mandado Urgente Expedido
-
16/11/2023 19:56
Determinada a citação
-
16/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 05:37
Petição Juntada
-
04/10/2023 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 11:40
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
31/08/2023 15:01
Mandado Urgente Expedido
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28/08/2023 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1032263-08.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Ação de busca e apreensão de veículo - contrato de alienação fiduciária.
A guia DARE referente à taxa judiciária consta no cadastro do processo, aba de despesas processuais, e encontra-se inutilizada pelo sistema.
Indefiro segredo de justiça, porque não há fundamento para afastar a publicidade do processo, regra que só pode ser excepcionada nas hipóteses legais.
Tarja preta retirada nesta data.
Considerando que o cálculo apresentado pela instituição financeira traz os juros descapitalizados (fls. 11/12), DEFIRO a LIMINAR.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o depósito do veículo com a instituição financeira.
O depositário indicado pela instituição financeira deve procurar o oficial de justiça para viabilizar o cumprimento da diligência.
Autorizo força policial e arrombamento, se necessários, a critério do oficial de justiça encarregado da diligência.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias ou pagar o valor do débito, no prazo de 05 contados do cumprimento da liminar, assim entendido como a integralidade da dívida, sem prejuízo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já arbitrados na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação do artigo 56 da Lei 10.931/04), sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação do artigo 56 da Lei nº 10.931/04).
Servirá o presente como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 10:57
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:46
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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