TJSP - 1013193-33.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:07
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 18:18
Petição Juntada
-
20/05/2025 11:21
Ato ordinatório
-
19/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 14:53
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 12:36
Ato ordinatório
-
12/05/2025 13:13
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
27/02/2025 21:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2025 19:38
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
26/02/2025 11:41
Intimação Juntada
-
26/02/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
12/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:52
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 19:53
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
10/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:51
Ofício Juntado
-
20/01/2025 13:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/01/2025 13:16
Ofício Expedido
-
02/12/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 15:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/11/2024 16:35
Intimação Juntada
-
19/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
15/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:13
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
08/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:17
Petição Juntada
-
18/10/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 00:51
Petição Juntada
-
16/10/2024 15:57
Intimação Juntada
-
27/09/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:08
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:06
Petição Juntada
-
23/09/2024 18:02
Petição Juntada
-
19/09/2024 16:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/09/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:42
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:33
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
02/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:52
Petição Juntada
-
31/07/2024 04:43
Especificação de Provas Juntada
-
05/07/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:39
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:24
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 02:24
Réplica Juntada
-
17/11/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 06:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 05:39
Contestação Juntada
-
13/11/2023 05:32
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/10/2023 07:08
AR Positivo Juntado
-
10/10/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 15:53
Carta Expedida
-
09/10/2023 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 21:16
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Meire Ellen Rodrigues Teofilo (OAB 339488/SP) Processo 1013193-33.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcus Vinicius Aparecido de Queiroz -
Vistos.
I Inicialmente, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverá o autor comprovar a alegada hipossuficiência.
Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (art.5º, LXXIV, CF), sendo que o art.99, §2º, CPC permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação.
Nada obstante, anoto que a simples juntada da declaração de hipossuficiência não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá o autor demonstrar seus rendimentos líquidos e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para tanto, deverá apresentar nos autos: a) cópia integral dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD; b) cópia integral da última declaração de bens e renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não declarou emitido diretamente do site da Receita Federal.
II No mais, deverá a parte autora emendar a inicial esclarecendo o dano material pretendido.
De início, registra-se que os documentos que instruem a petição inicial não a integram, mas somente servem, quando o caso, de prova daquilo que nela se alega.
Relembre-se que: a narrativa dos fatos deve ser suficiente para permitir ao espírito do juiz o ingresso na lógica da demanda proposta.
Essa lógica é comandada pela premissa-maior estabelecida na lei, tem como premissa-menor os fatos afirmados e conclui com o pedido.
A premissa-maior é ampla, vaga e abstrata (p.ex., todo aquele que causar dano tem a obrigação de reparar); mas a menor deve ser precisa e conter a história completa dos acontecimentos, incluindo nomes de pessoas, localização no tempo e no espaço e uma versão verossímil e capaz de demonstrar que, quando provada a sua veracidade, as conseqüências ditadas pela lei se aplicam (Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", volume III, Malheiros, 2ª. edição, p. 362).
Isso significa que: o autor deve precisar que coisa pretende e porque a pretende (OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA, Curso de Processo Civil, SAFEditor, 1987, Vol.
I, p. 173) e que: não se admite, evidentemente, que o autor formule o pedido de forma dubiativa ou incerta, ou que simplesmente exponha os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão e deixe ao juiz a tarefa de determinar ou extrair deles o pedido que não fora formulado ...
Naturalmente, esperar que o juiz descubra, ou formule, o pedido que ao autor competia fazer, em verdade é nada pedir (idem, p. 174).
Aliás, convém lembrar que os aforismos 'iura novit cúria' e o 'narra mihi factum, dabo tibi jus', permitem que o Juiz, diante da narrativa dos fatos e da indicação da natureza do direito postulado, possa adequá-los ao Direito positivo.
Esses brocardos nada mais expressam do que o princípio de dizer o direito e aplicá-lo, ao qual está obrigado o Juiz.
Todavia, não pode o Magistrado de uma postulação genérica, fixar a natureza do direito, sob pena de se transformar o processo em verdadeira pesca milagrosa, onde a parte formula pedido genérico, difuso, sem fundamento jurídico, esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante (RJTJ 85/218, TJSP, 4ª Câmara, Rel.
Des.
Alves Braga).
Nesse sentido, com a devida vênia, não houve escorreita exposição dos fatos relacionados a seus pedidos.
Isso porque, não houve o devido esclarecimento sobre o valor pretendido a título de dano material, o que deve ser devidamente comprovado.
O dano material, da forma como apresentado na inicial, ostenta a natureza de dano emergente, o que pressupõe a efetiva comprovação do dano amargado.
Além disso, segundo a narrativa do autor, o requerido o auxiliou com o pagamento no importe mensal de R$ 1.000,00 por três meses (fl.3), o que não considerado quando do requerimento de que lhe seja paga a quantia de um salário mínimo mensal da data do acidente, que ocorreu em 26/01/2023, "(...) até restabelecer sua força de trabalho ou no mínimo até a presente data, correspondente aos lucros que deixou de auferir com o seu trabalho" (4º§, fl.12).
Ademais, o demandante afirma que existiram gastos com medicamentos e pós operatórios que foram por ele pagos.
Portanto, não se tratam de danos materiais hipotéticos, devendo ser comprovados nos autos, bem como indicados de forma cristalina na inicial e em seus pedidos.
Diante do exposto, CONCEDO o prazo de quinze dias para que se emende a inicial, conforme apontado acima, bem como comprove a alegada hipossuficiência financeira ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
28/08/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 01:12
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004711-58.2019.8.26.0004
Vanderlei Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Henrique Pereira de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 13:41
Processo nº 1000270-51.2019.8.26.0257
Carlos Roberto da Silva Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Avelar Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2019 16:31
Processo nº 0013893-56.2009.8.26.0224
Transportadora Continental LTDA.
Trevo Vigilancia e Seguranca Patrimonial...
Advogado: Glaucio Dias Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2009 17:04
Processo nº 1007218-06.2022.8.26.0127
Tatiane de Castro Moura
Ymembiary Aparecida Xavier Monzane
Advogado: Wagner Ramos Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2022 21:31
Processo nº 1124436-73.2021.8.26.0100
Amanda Alves Silva
Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Perna...
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2021 02:03