TJSP - 0006106-43.2023.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
01/03/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 22:35
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 12:40
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
07/11/2024 00:27
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 17:30
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
09/04/2024 15:49
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
04/04/2024 14:29
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:49
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 11:58
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
27/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:27
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) Processo 0006106-43.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Pereira Ferreira do Nascimento -
Vistos.
Fls.1/33:Inicialmente, tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente a juntada da certidão do trânsito em julgado, documento este que além de embasar o pedido, constitui elementos facilitadores à compreensão da pretensão executiva que ora se pugna.
Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da(o) presente execução/cumprimento de sentença (incluída a apresentação da planilha do débito remanescente e o requerimento da providência necessária para a satisfação de seu crédito), fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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