TJSP - 1016489-20.2022.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 15:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/05/2025 16:01
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 14:24
Mandado Expedido
-
24/02/2025 09:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/02/2025 16:19
Guia Juntada
-
21/02/2025 16:19
Petição Juntada
-
18/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 22:27
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 18:44
Petição Juntada
-
14/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 13:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/11/2024 14:13
Mandado Expedido
-
01/10/2024 15:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/09/2024 19:15
Guia Juntada
-
30/09/2024 19:15
Petição Juntada
-
24/09/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 19:30
Petição Juntada
-
11/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 14:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/07/2024 10:30
Mandado Expedido
-
10/07/2024 15:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/06/2024 15:57
Mandado Expedido
-
16/05/2024 16:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/05/2024 16:30
Guia Juntada
-
15/05/2024 16:30
Petição Juntada
-
03/05/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 22:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 16:59
Petição Juntada
-
31/01/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 15:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/11/2023 01:19
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 10:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/10/2023 15:39
Mandado Expedido
-
05/10/2023 14:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/10/2023 16:38
Guia Juntada
-
04/10/2023 16:38
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 14:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1016489-20.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:39
Mandado Expedido
-
28/08/2023 18:38
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:50
Guia Juntada
-
21/08/2023 16:50
Petição Juntada
-
08/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 16:55
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
03/05/2023 14:51
Mandado Expedido
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01/03/2023 21:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2023 15:59
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
18/02/2023 23:25
Suspensão do Prazo
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14/02/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 13:26
Petição Juntada
-
20/01/2023 12:40
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
19/12/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
16/12/2022 10:45
Carta Expedida
-
16/12/2022 10:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:57
Emenda à Inicial Juntada
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14/12/2022 21:05
Pedido de Habilitação Juntado
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07/11/2022 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 09:12
Remetido ao DJE
-
04/11/2022 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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