TJSP - 1072145-62.2022.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/01/2024 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 08:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 18:40
Conclusos para despacho
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16/12/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:15
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/11/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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01/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 10:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/09/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima (OAB 125098/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 1072145-62.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - DenunLide: Sul América Companhia de Seguro Saúde, Terezinha Wady Debes Felippu -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein contra Sul América Companhia de Seguro Saúde e Terezinha Wady Debes Felippu.
Busca a autora com o presente processo a condenação da ré ao pagamento dos serviços hospitalares descritos na petição inicial.
A ré arguiu prescrição; impossibilidade de incidência de juros em decorrência da ausência de contrato escrito entre as partes; pugnou pela denunciação da lide de seu plano de saúde, visto que o hospital a ele está credenciado.
O plano de saúde, apresentou defesa em razão do acolhimento da denunciação da lide, pugnando pela exclusão de responsabilidade por ser parte ilegítima e pelo fato de os procedimentos não possuírem cobertura contratual.
Sobreveio réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade de parte, considerando que, em tese, o plano de saúde possui responsabilidade pelos procedimentos realizados por seu consumidor, salvo se comprovada a inexistência de cobertura contratual.
Litigam as partes com relação à responsabilidade da parte requerida quanto ao valor em aberto referente à conta hospitalar em decorrência dos serviços por ela utilizados.
Afirma a parte autora que a ré se utilizou de seus serviços hospitalares sem realizar o devido pagamento, tendo em vista que tinha ciência de que, em casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, deveria arcar com os valores de forma particular.
Alega a parte ré que não pode ser responsabilizada pela conta hospitalar considerando a existência de plano de saúde que lhe confere o direito de utilização do hospital autor, sendo que as despesas decorrentes de internações devem ser cobertas pelo plano de saúde denunciado.
Impugnou, ainda, a existência da relação contratual e dos valores cobrados pela parte autora.
A denunciada, por sua vez, afirma não possuir responsabilidade diante de excludente contratual dos serviços hospitalares descritos na petição inicial.
A questão, portanto, cinge-se na responsabilidade da parte requerida quanto ao pagamento dos débitos hospitalares e ausência de responsabilidade por parte do plano de saúde, que ensejaria a cobrança dos débitos, de forma particular, da ré.
Assim, imperiosa se faz a análise da responsabilidade do plano de saúde com relação ao pagamento das despesas hospitalares descritas na petição inicial, dado que comprovadas por meio de contrato celebrado com a ré.
De início, para melhor compreensão dos fundamentos dessa decisão, imprescindível se faz uma digressão com relação aos planos de saúde.
No Brasil, a disponibilização de planos de saúde começou a crescer na década de 50.
Em 1998, com a promulgação da Constituição Federal passou a ser assegurado aos cidadãos o direito à saúde como atribuição do Estado, assegurando-se, ainda, oferta de serviços de assistência à saúde pela iniciativa privada, sob o controle do Estado.
Entretanto, somente com a edição da Lei número 9.656/98 foram definidas as regras para o funcionamento do setor de saúde suplementar, implementando-se diversas garantias ao usuário como a proibição de rescisão unilateral de contratos, submissão ao governo quanto aos índices, dentre outros.
Ocorre que a criação da legislação acima mencionada não se mostrou, e não se mostra, suficiente para reduzir a insatisfação dos usuários, que buscam o judiciário diante de negativas de cobertura sem qualquer fundamentação adequada por parte do plano de saúde; limitações de exames e procedimentos; que somente são liberados após determinação judicial.
Assim, imprescindível a busca da raiz do problema.
Por muito tempo a questão de liberação de procedimentos, exames médicos e disponibilização de medicamentos era extremamente controvertida diante da dúvida do caráter taxativo ou exemplificativo da lista publicada pela ANS.
Porém, em 21 de setembro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.454/22 regulamentando a matéria no seguinte sentido: O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde..
Evidente, portanto, que com a publicação da lei em comento restou claro que o rol da ANS não é taxativo, mas exemplificativo.
Dessa forma, havendo expressa previsão médica com relação a medicamento e procedimento, esses devem ser disponibilizados pelo plano de saúde, nos termos da súmula 102 do STJ.
Entretanto, a obrigação do plano de saúde em disponibilizar o tratamento/cirurgia ou medicamento pode ser rechaçada caso o plano de saúde comprove a falta da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou, que não existe recomendação ao caso, juntando pareceres de órgão técnicos.
Ocorre que, no processo em epígrafe, o plano de saúde requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que aplicável as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a ele caberia a demonstração de uma das exceções acima descritas, o que não se verificou no presente caso; presumindo-se a necessidade do consumidor conforme expresso em pedido médico.
Deixou o réu, também, de apresentar tratamento com idêntica eficácia para a parte requerente, visando suprir a negativa daquele prescrito para a autora; restringiu-se, dessa forma, em deixar a parte autora entregue à própria sorte sem ao menos disponibilizar tratamento alternativo (com a mesma eficácia).
Logo, inviável o reconhecimento de ausência de responsabilidade com base na falta de previsão do tratamento no rol da ANS.
Nem há que se falar, ainda, em exclusão de cobertura contratual, visto que não logrou êxito, a ré, em demonstrar a cláusula contratual que, supostamente, excluiria a cobertura do tratamento requerido pelo médico que acompanha a parte autora.
Sabe-se bem que, qualquer restrição ao direito do consumidor deve vir de forma ostensiva e destacada, permitindo que a parte contratante tenha ciência inequívoca quanto aos direitos que lhe serão suprimidos, em especial em contratos de adesão, como no caso em comento.
Ocorre que, compulsando o processo e documentos juntados pela ré, não se verifica qualquer cláusula restritiva em destaque, apta a impedir a cobertura dos procedimentos descritos na exordial.
Ademais, a doença constante da exordial não conta com expressa exclusão contratual, assim, seria ilógico a ré se obrigar à prestação de serviços médicos diante do diagnóstico de determinada doença, mas não disponibilizar o tratamento adequado.
Nítida a má-fé da recorrente que se obriga a prestação de serviço, entretanto, busca subterfúgios para não cumprir com a obrigação contratada, dado que, se a doença está coberta, o plano de saúde deve disponibilizar todo o tratamento necessário e indicado pelo médico que assiste o paciente, conforme consta da súmula 102 do TJSP que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Isso porque, não pode o plano de saúde imiscuir-se no tratamento indicado pelo médico do consumidor, sob pena de usurpar função que não lhe foi dada, buscando, por obvio, redução de custos e submetendo o consumidor a situação que fere a dignidade da pessoa humana.
Assim, deixando a ré de comprovar expressa e ostensiva cláusula contratual que previa a exclusão dos procedimentos apontados pelo autor, constato a abusividade da conduta do plano de saúde, que deve arcar integralmente com os valores cobrados da ré.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Resta, portanto, patente a responsabilidade da parte denunciada.
Vale destacar que a defesa da denunciada se restringe apenas a excludente de sua responsabilidade contratual com relação à ré, não impugnando de forma específica os débitos descritos na petição inicial, que deverão ser por ela integralmente custeados, excluindo-se apenas os débitos prescritos (anteriores a 05 anos contado da data da propositura desta ação).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora para condenar a denunciada ao pagamento das despesas médicas descritas na inicial, com correção monetária contada do vencimento e juros contados da citação.
Julgo improcedente o pedido da parte autora contra a ré Terezinha.
Arcará a denunciada com as despesas processuais, com correção monetária contada do desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária contada da citação e juros contados do trânsito em julgado.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão.
P.I. -
29/08/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 23:09
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:40
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2022 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 17:21
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2022 14:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2022 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2022 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2022 18:19
Expedição de Carta.
-
12/07/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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