TJSP - 1115378-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:12
Petição Juntada
-
25/05/2025 01:52
Remetido ao DJE
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23/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 16:02
Petição Juntada
-
02/04/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 11:29
Petição Juntada
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14/01/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 16:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/01/2025 16:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/08/2024 15:14
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/05/2024 16:57
Contestação Juntada
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11/04/2024 16:37
AR Negativo Juntado
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11/04/2024 16:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/04/2024 16:35
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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18/03/2024 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 14:31
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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11/03/2024 00:53
Remetido ao DJE
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08/03/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
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08/03/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2024 04:33
Suspensão do Prazo
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24/01/2024 17:41
Petição Juntada
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21/12/2023 05:07
AR Positivo Juntado
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20/12/2023 05:07
AR Positivo Juntado
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12/12/2023 10:49
Certidão Juntada
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12/12/2023 10:48
Certidão Juntada
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11/12/2023 14:28
Carta de Citação Expedida
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11/12/2023 14:27
Carta de Citação Expedida
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07/12/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/09/2023 15:15
Petição Juntada
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24/08/2023 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar de Camargo Rosseto (OAB 142697/SP) Processo 1115378-75.2023.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Reqte: Berônica Sisi Duran Novak -
Vistos. 1.
Reputo necessária a citação de todos os herdeiros necessários e testamentários, com o fim de se evitar eventual alegação de nulidade.
Veja-se que, inclusive, nesse sentido já se manifestou a 7ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Ação de Abertura e Registro de Testamento Público - Ausência de citação de parte interessada - Ação que observa o procedimento de jurisdição voluntária, que, por sua vez, não dispensa o ato citatório - Inteligência do art. 721, do CPC/15 - Apelante herdeira do testador Nulidade verificada - Retorno dos autos à origem para abertura de prazo à Apelante para manifestação acerca do pedido inicial dos Apelados - Sentença anulada - Recurso provido. (Apelação nº1078208-79.2017.8.26.0100, Desembargador Relator Dr.Luiz Antonio Costa; data do julgamento: 8 de agosto de 2018).
Isso pois o estabelecido no art.736 do CPC não dispensa a aplicação do constante no art.719 e seguintes, também do CPC, dispositivos esses de aplicação subsidiária aos procedimentos de jurisdição voluntária quando há silêncio nos procedimentos especiais estabelecidos pelo código adjetivo.
Assim, promova, a requerente, a qualificação completa dos herdeiros faltantes, bem como recolha a taxa para a citação deles para que, querendo, se habilitem neste feito, manifestando-se acerca da demanda proposta, nos termos do art.721 do CPC.
Se por bem entender, poderá, a requerente, promover a regularização da representação processual dos referidos herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, realizando-se, então, a habilitação voluntária deles. 2.
Sem prejuízo, recolha-se também a taxa para a citação da testamenteira e, após, cite-a, para os termos da demanda e, em especial para que diga se aceita o encargo, salientando que seu silêncio será interpretado no sentido de que não o aceitou.
Ressalto que a requerente poderá promover a habilitação voluntária dela, nos termos do item acima. 3.
Tendo em vista que o Direito veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e que a requerente, em fls.15/16 providenciou o recolhimento, ainda que a menor, das custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial.
Providencie-se o complemento do recolhimento, nos termos do art.4º, I e §1º da lei estadual nº11.608/03, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo que os feitos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (..) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses.
Inobstante as alegações da autora, os fatos narrados nos autos não ensejam a preservação da intimidade de quaisquer interessados.
Vale ressaltar, ainda, que a Resolução nº 121, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, e que é fielmente seguida por este Tribunal de Justiça, limita suficientemente o acesso de terceiros aos dados processuais.
A referida resolução estabelece, em seu artigo 2º, que apenas o número, a classe, os assuntos, o nome das partes e de seus advogados, a movimentação processual e o inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdão, considerados dados básicos serão de livre acesso.
Portanto, eventuais documentos e informações constantes dos autos, que justificariam a decretação do segredo de justiça nas palavras da autora, não são e não serão livremente acessados.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO AÇÃO QUE NÃO ESTÁ NO ROL PREVISTO NO ARTIGO 189, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERESSE PÚBLICO QUE ENVOLVE A NATUREZA DA AÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2242563-64.2018.8.26.0000 São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Des.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Erickson Gavazza Marques, em 12/12/18). "Ementa: Agravo de Instrumento Inventário Pretendida tramitação do feito em segredo de justiça Inexistência de qualquer circunstância a autorizar que o processo corra em regime de publicidade especial Inteligência do artigo 189 do Código de Processo Civil Precedentes desta E.
Corte Decisão mantida - Agravo desprovido." (em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2068773-73.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, A.C.MATHIAS COLTRO RELATOR). 5.
Esclareço, em caso de ajuizamento posterior, que a demanda de Inventário e Partilha da herança da testadora deverá ser distribuída por dependência aos presentes, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº1 do Primeiro Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central (que assim dispõe: "Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário correspondente: tramitação na mesma vara, fixada a competência pela primeira distribuição") e seu apensamento a este feito, para fins de controle, deverá ser providenciado pela Serventia. 6.
Cumprido todo o ora determinado, colha-se manifestação do custos legis.
Intime-se. -
23/08/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 01:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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