TJSP - 1070136-96.2023.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:28
Expedição de documento
-
24/02/2025 11:27
Expedição de documento
-
17/01/2025 03:44
Publicação
-
16/01/2025 06:09
Remetidos os Autos
-
15/01/2025 16:33
Ato ordinatório
-
15/01/2025 16:31
Documento Juntado
-
15/01/2025 10:05
Reativação
-
15/01/2025 09:35
Petição Juntada
-
03/12/2024 04:37
Publicação
-
02/12/2024 00:45
Remetidos os Autos
-
02/12/2024 00:02
Ato ordinatório
-
29/11/2024 17:35
Petição Juntada
-
22/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:20
Expedição de documento
-
22/11/2024 10:19
Expedição de documento
-
25/10/2024 04:30
Publicação
-
24/10/2024 00:41
Remetidos os Autos
-
23/10/2024 13:50
Ato ordinatório
-
03/10/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:04
Expedição de documento
-
30/09/2024 04:15
Publicação
-
27/09/2024 12:09
Remetidos os Autos
-
27/09/2024 11:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/09/2024 19:29
Conclusos
-
26/09/2024 19:29
Conclusos
-
26/09/2024 17:19
Petição Juntada
-
06/09/2024 21:27
Expedição de documento
-
05/09/2024 17:48
Petição Juntada
-
21/08/2024 13:46
Expedição de documento
-
21/08/2024 13:42
Evoluída a Classe
-
21/08/2024 02:52
Ato ordinatório
-
16/08/2024 03:54
Publicação
-
15/08/2024 00:34
Remetidos os Autos
-
14/08/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:49
Conclusos
-
12/08/2024 17:59
Petição Juntada
-
26/07/2024 05:38
Publicação
-
25/07/2024 06:06
Remetidos os Autos
-
24/07/2024 16:49
Ato ordinatório
-
24/07/2024 16:48
Mandado devolvido
-
25/06/2024 05:05
Publicação
-
24/06/2024 10:37
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 10:29
Documento Juntado
-
24/06/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 09:12
Conclusos
-
17/06/2024 13:19
Petição Juntada
-
27/05/2024 18:04
Expedição de documento
-
23/03/2024 23:23
Ato ordinatório
-
22/03/2024 11:35
Petição Juntada
-
05/03/2024 05:51
Publicação
-
04/03/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
01/03/2024 23:22
Ato ordinatório
-
06/02/2024 09:45
Petição Juntada
-
23/01/2024 05:07
Publicação
-
22/01/2024 14:49
Remetidos os Autos
-
22/01/2024 13:53
Ato ordinatório
-
22/01/2024 13:51
Documento Juntado
-
10/01/2024 05:48
Publicação
-
08/01/2024 12:48
Remetidos os Autos
-
22/12/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2023 11:57
Conclusos
-
11/12/2023 16:54
Petição Juntada
-
30/11/2023 03:47
Publicação
-
29/11/2023 00:34
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:04
Conclusos
-
22/11/2023 11:10
Petição Juntada
-
07/11/2023 08:03
Publicação
-
02/11/2023 00:27
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 12:57
Conclusos
-
01/11/2023 12:53
Mandado devolvido
-
31/08/2023 22:17
Expedição de documento
-
29/08/2023 03:44
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1070136-96.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Descabido, por ora, falar em "rito expresso".
Indefiro o segredo de Justiça, providência descabida e drástica em contexto de simples pedido de medida liminar em sede de pretensão de busca e apreensão.
Quanto ao mais, uma vez comprovado o vínculo contratual e também a mora regularmente constituída por meio de Notificação Extrajudicial, defiro a medida liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei no. 911/69 e alterações legais subsequentes, autorizando imediata busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Em paralelo aos atos e diligências para retomada/apreensão do bem cite-se a requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa, no prazo de quinze dias, desde a efetivação da medida.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem.
Defiro, ainda, para todos os fins, os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil, autorizando-se ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento da ordem, se necessário for.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:52
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:30
Conclusos
-
25/08/2023 16:26
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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