TJSP - 0002976-78.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 16:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/06/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:07
Ato ordinatório
-
22/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 20:25
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Viviane de Cassia Sgob Panini (OAB 400806/SP) Processo 0002976-78.2023.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco C6 S.a. - Exectdo: Roni da Cunha Me -
VISTOS. 1.
Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora,como requerido.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio.
Executado abaixo: Roni da Cunha Me Valor atualizado: R$ 2.421,40. (fl. 38). 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o devedor, na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 9.
Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud.
As cópias das declarações obtidas pelo Infojud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização.
Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora. 10.
A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 12.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Int. -
26/08/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:22
Bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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