TJSP - 1001699-22.2023.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/10/2024.
-
03/09/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 22:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/08/2024.
-
03/08/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:03
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/11/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:56
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:29
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/11/2023 02:00:00, CEJUSC(Processual).
-
26/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiza Bernardes Costa (OAB 396793/SP) Processo 1001699-22.2023.8.26.0028 - Guarda de Família - Reqte: Jonathan Evangelista Ribeiro - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para a concessão da guarda provisória da menor E.V.A.E., com onze anos de idade, em favor do requerente, argumentando, sinteticamente, que este já vem exercendo a guarda de fato e constitui o único capaz de assegurar as necessidades básicas da criança, combinada com a consequente extinção do dever alimentar.
Indefiro, por ora, a liminar pretendida pois, ao menos em sede de cognição sumária, não restaram evidenciados os elementos para tanto.
Com efeito, para o deferimento da liminar postulada é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o fumus boni iuris.
Em que pese a narrativa formulada na exordial, inexistem elementos que comprovem tais alegações.
Ressalto que não há um documento sequer capaz de demonstrar a alegação de que o genitor vem exercendo a guarda de fato em relação a menor desde julho do presente ano.
Destarte, necessária se faz a triangulação processual para que a parte contrária exponha suas razões e seja possível a realização do estudo social para melhor apuração da dinâmica familiar, sendo prematura a concessão da liminar pretendida. 2.
Designo audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para o dia 26/10/2023, às 14:00h.
No momento da intimação o Oficial de Justiça deverá solicitar da pessoa intimada um e-mail / número de wathsapp válido para que seja possível o envio do link para participação da audiência virtual.
O advogado da parte também deverá apresentar seu e-mail, se o endereço eletrônico não estiver presente nos autos. 3.
Deverá o Oficial de Justiça cientificar à pessoa intimada que, caso não disponha de meios técnicos para participar remotamente, deverá comparecer ao prédio do Fórum (localizado no endereço em epígrafe) para participação presencial na audiência designada. 4.
Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado, cujo valor é fixado no patamar básico, de acordo com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa, observada a tabela publicada no Diário Oficial do Estado, em 17/03/2023.
Será devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de acordo.
Os depósitos serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de dez (10) dias contados da sessão, em conta bancária do conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos nos autos dentro do mesmo prazo.
Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido.
Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais.
Nesse caso, expeça-se certidão em prol do conciliador, destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023).
Decorrido o prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05) dias (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Realizada a audiência sem que as partes tenham alcançado acordo, determino, desde logo e com urgência, a realização de estudo social junto aos envolvidos para que seja reapreciado o pedido liminar. 9.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
29/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:40
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:05
Audiência conciliação redesignada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/10/2023 02:00:00, CEJUSC(Processual).
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22/08/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiza Bernardes Costa (OAB 396793/SP) Processo 1001699-22.2023.8.26.0028 - Guarda de Família - Reqte: Jonathan Evangelista Ribeiro - Fls. 20/23: recebo a emenda à inicial, bem como concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Anote-se.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Int. -
21/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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