TJSP - 1015180-27.2023.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:22
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 19:16
Mandado Urgente Expedido
-
21/05/2025 19:16
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:41
Petição Juntada
-
13/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:10
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 06:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 17:42
Petição Juntada
-
03/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 15:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/03/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:40
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 20:03
Mandado Urgente Expedido
-
20/03/2025 20:03
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:40
Petição Juntada
-
07/03/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2025 08:45
Petição Juntada
-
21/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 11:32
Ofício Juntado
-
20/02/2025 11:32
Ofício Juntado
-
20/02/2025 11:32
Ofício Juntado
-
24/10/2024 11:32
Petição Juntada
-
14/10/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 10:37
Petição Juntada
-
30/09/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 11:18
Petição Juntada
-
19/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 15:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 15:37
Mandado Urgente Expedido
-
27/08/2024 15:36
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2024 00:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:35
Petição Juntada
-
13/08/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 18:54
Petição Juntada
-
31/07/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 17:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/07/2024 15:51
Petição Juntada
-
17/07/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 17:49
Mandado Urgente Expedido
-
15/07/2024 17:48
Recebida a Petição Inicial
-
12/07/2024 23:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 18:14
Petição Juntada
-
19/06/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 19:04
Petição Juntada
-
06/06/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 15:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/05/2024 08:33
Mandado Urgente Expedido
-
21/05/2024 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 18:18
Petição Juntada
-
14/05/2024 10:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/05/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 16:41
Petição Juntada
-
23/04/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 12:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/04/2024 12:25
Mandado Urgente Expedido
-
12/03/2024 11:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/03/2024 15:28
Guia Juntada
-
08/03/2024 15:28
Guia Juntada
-
08/03/2024 15:28
Petição Juntada
-
01/03/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 12:32
Petição Juntada
-
23/02/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:57
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 13:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2023 11:20
Mandado Urgente Expedido
-
27/11/2023 08:25
Petição Juntada
-
24/11/2023 10:29
Petição Juntada
-
23/11/2023 10:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/11/2023 15:26
Guia Juntada
-
22/11/2023 15:26
Guia Juntada
-
22/11/2023 15:26
Petição Juntada
-
02/11/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 15:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1015180-27.2023.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Vistos, 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do credor. 2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial competente. 4) Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto ao bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se realizada, tornará desnecessária a medida. 6) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:48
Mandado Urgente Expedido
-
28/08/2023 18:47
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 10:58
Guia Juntada
-
28/08/2023 10:57
Guia Juntada
-
28/08/2023 10:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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