TJSP - 1013029-68.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/01/2025 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/12/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 14:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:37
Mudança de Magistrado
-
21/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/11/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:31
Mudança de Magistrado
-
12/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2023 12:55
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 20:40
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vianna e Matias Bueno Sociedade de Advogados (OAB 17754/SP) Processo 1013029-68.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Taubaté Country Club -
Vistos.
Recebo a emenda de fls. 171/172.
Passo a apreciar o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, o qual comporta parcial acolhimento.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, necessária uma breve explanação acerca do direito de manifestação do pensamento a fim de melhor fundamentar a presente decisão.
A Constituição Federal garante o direito de manifestação do pensamento vedando-se o anonimato como se infere do inciso IV, do artigo 5.º, quando trata dos direitos e garantias individuais e coletivos.
Da mesma forma, e no mesmo artigo, em seu inciso X, garante a inviolabilidade da "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Nesse passo, o direito de expressão e manifestação do pensamento deve estar alinhado com a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, sendo certo que não há uma condição de prevalência entre um e outro princípio.
Eventual embate entre eles deve ser resolvido pela solução da colisão de princípios jurídicos.
Sobre o tema, esclarecedora a doutrina de Robert Alexy: A solução para essa colisão consiste no estabelecimento de uma relação de precedência condicionada entre os princípios, com base nas circunstâncias do caso concreto.
Levando-se em consideração o caso concreto, o estabelecimento de relações de precedências condicionadas consiste na fixação de 'condições' sob as quais um princípio tem precedência em face do outro.
Sob outras condições, é possível que a questão da precedência seja resolvida de forma contrária. (Teoria dos direitos fundamentais, p. 96).
Eventual excesso que transborde os lindes admissíveis deve ser obstado.
Vedada a censura, a solução que se impõe consiste na adoção de medidas que visem à minoração e/ou cessação do dano e, ao final, a reparação dos prejuízos eventualmente trazidos com a conduta excessiva.
Anoto que a liberdade de expressão deve pautar-se pela razoabilidade e quando direcionada para críticas, estas devem ser tecidas com prudência e parcimônia, visando não extrapassar direito alheio.
Daí a lição de José Afonso da Silva que preleciona: "a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer". (Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 245).
No caso em análise, verifica-se que as postagens objeto da presente ação (as quais se encontram identificadas a fls. 20/46) não possuem, primo ictu oculi, conteúdo ofensivo, pois se tratam de mera manifestação de opinião acerca da conduta/atuação dos conselheiros que compõe o Conselheiro Deliberativo do autor e, ainda, sobre deliberações da Direitoria Executiva, supostamente em desacordo com disposições estatutárias, a exemplo da cobrança da taxa de R$80,00 a ser custeada pelo personal trainer contratado pelo associado.
Logo, a princípio, não se justifica a medida pretendida para retirada do perfil @portaldatransparenciatcc da rede social Instagram, quando os conteúdos publicados não se revelam ilegais ou abusivos, contando com a proteção conferida pelas garantias constitucionais de liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento.
Não há que se falar ainda em uso indevido do nome do autor pelo fato de estar inserido no perfil o sinal gráfico tcc, considerando que a utilização se deu estritamente para debater assuntos relacionados às deliberações da Diretoria Executiva e da conduta dos conselheiros integrantes do Conselho Deliberativo em conversas informais, que não demonstram qualquer utilização de potencial repercussão econômica ou tentativa de auferir lucro ou qualquer outra infração econômica, concorrencial ou que atentasse contra o nome do autor.
Ademais, o próprio autor informa que já foi inserida junto ao perfil a informação de que não se trata de perfil oficial do Taubaté Country Club.
Contudo, ante a vedação ao anonimato prevista no texto constitucional, acolho parcialmente a tutela provisória de urgência tão somente para determinar à requerida que forneça, no prazo de 15 dias, a identificação e qualificação completa do titular do perfil @portaldatransparenciatcc, e-mail registrado e número de telefone vinculado.
Nada obstante, considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo.
Assim sendo, cite-se a ré (via postal - AR Digital Unipaginado) para, no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial, intimando-se no mesmo ato da presente decisão.
Anoto que a citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida.
Int. -
28/08/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/08/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010564-85.2023.8.26.0011
Felipe Medeiros Sztutman
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Alberto Luis Cordeiro Pellegrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 13:12
Processo nº 1013099-59.2022.8.26.0451
Moto Pecas Exatas LTDA-ME
Itau Unibanco SA
Advogado: Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2022 15:51
Processo nº 1013099-59.2022.8.26.0451
Moto Pecas Exatas LTDA-ME
Itau Unibanco SA
Advogado: Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 09:39
Processo nº 1073270-31.2023.8.26.0100
Wagner de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 22:39
Processo nº 0021790-65.2013.8.26.0008
Berta Alvina Borges Criscuolo
Ana Joaquina de Sousa Borges
Advogado: Victor Sola Balsamo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2013 15:22