TJSP - 1013215-91.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/06/2024 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 19:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/03/2024.
-
09/02/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Seade Gomide (OAB 243423/SP) Processo 1013215-91.2023.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Adilson Gatti -
Vistos.
A inicial carece de emenda.
Inicialmente, observo que na planilha de fl.8: (a) não foi considerado o valor integral da garantia, no importe de R$ 3.000,00 (cláusula 15ª - fl.24); (b) não foi apontado o valor da multa rescisória pretendida (item II.3 fl.7); (c) foi lançada a cobrança de honorários advocatícios.
Quanto à incidência de honorários advocatícios, o C.
STJ firmou orientação, em sede de embargos de divergência, assentando que os honorários contratuais despendidos em razão da atuação do advogado em juízo não devem ser indenizados pela parte contrária.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto retirado do voto-vista da eminente Ministra Nancy Andrighi constante do julgado acima mencionado: Com efeito, ao admitir que o autor deve ser indenizado pelo réu do que aquele gastou com seu patrono, haveremos, por simetria, de reconhecer também o direito do réu em caso de total improcedência dos pedidos de ser indenizado pelo autor dos honorários contratuais que tiver pago.
Nessa hipótese, a alegação feita no voto condutor inexistência de ato ilícito gerador de dano indenizável procede e ganha pertinência.
Melhor explicando, muito embora tenhamos, por reciprocidade, de reconhecer o direito do réu de, resultando vencedor na ação (improcedência total dos pedidos), ser indenizado pelo autor dos honorários contratuais pagos ao seu advogado, não terá o autor praticado nenhum ato ilícito capaz de dar ensejo a esse dever de indenizar.
Na realidade, terá apenas exercido o seu direito de ação, constitucionalmente garantido (sendo certo que, no particular, não se está a cogitar das situações em que há abuso desse direito, com o ajuizamento de ações temerárias).
Diante disso, a rigor não há como justificar o dever de indenizar do autor.
Note-se, por oportuno, que a indenizabilidade dos honorários advocatícios, da forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja, pressupõe a prática de um ato ilícito.
Feita essa constatação, conclui-se que, à luz dos mencionados dispositivos legais, são inexigíveis os honorários contratuais pagos em virtude do exercício, pela parte contrária, de um direito legítimo (de ação).
Dessarte, não obstante as considerações por mim tecidas no julgamento do REsp 1.027.797/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 23.02.2011, penso que a expressão honorários de advogado, utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Vale dizer, o termo honorários de advogado contido nos mencionados dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida.
Sendo necessário o ingresso em juízo, fica o credor autorizado a pleitear do devedor, já na petição inicial, indenização por esses honorários contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito mas, pelos motivos acima expostos, não terá direito ao reembolso da verba honorária paga para a adoção das medidas judiciais (Embargos de Divergência em REsp nº 1.155.527 MG, Segunda Seção, j. 13.06.2012).
Além disso, é indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculo a fim de recebê-los da executada, pois, como bem salientado em voto da lavra do Desembargador do E.
TJSP, PEDRO BACCARAT, aquele não participou da contratação dos serviços oferecidos pelo patrono deste, e tampouco se beneficiou destes (Apelação nº 0019694-29.2011.8.26.0564, j. 14.06.2012).
Posto isto, CONCEDO o prazo de 15 dias à parte autora para que apresente nos autos nova planilha de cálculo, observando-se o acima apontado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
28/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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