TJSP - 0006021-57.2023.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP), Marina Alves Mandetta (OAB 481748/SP) Processo 0006021-57.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Henrique Ribeiro - Exectdo: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central -
Vistos.
I - Intime-se o devedor, por seu advogado (via DJE), a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação em quinze dias.
II Na inércia (ou mesmo na hipótese de satisfação meramente parcial), o débito fica automaticamente acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo devedor (CPC/15, art. 523, §1º).
Nessa situação, cuidará a serventia em (A) preparar o ato a que se refere o art. 854 do CPC, ou (B) se o preferir o credor, expedir mandado de penhora e avaliação.
III Independentemente e sem prejuízo dessa providência, será aguardado o decurso do prazo de 15 dias imediatamente subsequentes à quinzena para pagamento para eventual impugnação (CPC/15, art. 525 e §§).
No silêncio, tanto será certificado.
Deduzida impugnação (que não impede a prática de atos executivos art. 525, § 6º), virão os autos para delibação e apreciação de eventual efeito suspensivo, esse condicionado à existência de suficiente garantia do Juízo e somente cabível se o prosseguimento da execução puder produzir dano irreparável ou de difícil reparação.
Int.
Taubaté, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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