TJSP - 0005990-37.2023.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Capobianco Oliveira (OAB 222197/SP), Norma Leite (OAB 57775/SP), Priscilla Leite Lemes Martins (OAB 266727/SP), Bruno Pistilli de Mendonça (OAB 296381/SP), Bruno Soldi Leite (OAB 396970/SP) Processo 0005990-37.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Henrique Pinto Carvalho, Maria Aparecida Santos dos Reis, Wilson Ribeiro dos Reis, Valdemir da Rocha Crosariol, Renata Marques Gomes de Araujo, Liana Ferreira da Silva, Acacio Marcon Constantino, Marcelo Henrique Gomes de Oliveira, Manuela Toledo Andrade, Juliana Gomes Machado Cintra, Guilherme de Souza Carvalho, Maria da Glória Vasconcellos Junqueira Raymundo, Dedinei Raymundo - Exectdo: Ecolares Empreendimentos Ltda na pessoa de Marcelo Aoki, R.
D.
C.
Construtora e Incorporadora Ltda., Ecolares - Spe Torres D'itália Empreendimentos Ltda -
Vistos.
I - Intime-se o devedor, por seu advogado (via DJE), a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação em quinze dias.
II Na inércia (ou mesmo na hipótese de satisfação meramente parcial), o débito fica automaticamente acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo devedor (CPC/15, art. 523, §1º).
Nessa situação, cuidará a serventia em (A) preparar o ato a que se refere o art. 854 do CPC, ou (B) se o preferir o credor, expedir mandado de penhora e avaliação.
III Independentemente e sem prejuízo dessa providência, será aguardado o decurso do prazo de 15 dias imediatamente subsequentes à quinzena para pagamento para eventual impugnação (CPC/15, art. 525 e §§).
No silêncio, tanto será certificado.
Deduzida impugnação (que não impede a prática de atos executivos art. 525, § 6º), virão os autos para delibação e apreciação de eventual efeito suspensivo, esse condicionado à existência de suficiente garantia do Juízo e somente cabível se o prosseguimento da execução puder produzir dano irreparável ou de difícil reparação.
Int.
Taubaté, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005521-35.2019.8.26.0650
Frigorifico Angelelli LTDA
Cristiano da Silva Cano Carvalho
Advogado: Luciana Rocha Chil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2019 18:16
Processo nº 0038529-79.2023.8.26.0100
Martins Goncalves &Amp; Peres Sociedade de A...
Eduardo Justus Sobrinho
Advogado: Emerson Fonseca Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 09:54
Processo nº 1006135-46.2022.8.26.0032
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jefferson Santos Paes da Cruz
Advogado: Mourisvaldo Garcia Barreto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 15:20
Processo nº 1006135-46.2022.8.26.0032
Jefferson Santos Paes da Cruz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Mourisvaldo Garcia Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2022 21:16
Processo nº 0010130-86.2023.8.26.0602
Lorena Loureiro Chagas
Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabal...
Advogado: Lorena Loureiro Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00