TJSP - 1027608-81.2022.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:53
Conciliação frutífera
-
14/09/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/09/2024 02:30:00, Vara da Fazenda Pública.
-
27/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:51
Conciliação frutífera
-
03/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/04/2024 02:30:00, Vara da Fazenda Pública.
-
21/03/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Mariano (OAB 214848/SP) Processo 1027608-81.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Gomes de Sousa -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Noticiou-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município ("falta de sinalização na via que promoveu o acidente de trânsito"), com a reparação do prejuízo material ("conserto dos veículos") e imaterial ("dano moral"). 2.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/46). 3.
Redistribuição (fls. 48). 4.
Decisão (fls. 51/52) com recepção da inicial. 5.
Citação. 6.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 57/103), impugnando-a pelo Município de Franca. 7.
Réplica (fls. 107/111). 8.
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas. 9.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil].
Não há questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedentes ao mérito. 2.
Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do feito.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação de reparação.
Extrai-se da petição inicial a ocorrência do acidente e pretende-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município ("falta de sinalização na via que promoveu o acidente de trânsito"), com a reparação do prejuízo material ("conserto dos veículos") e imaterial ("dano moral").
A peça de defesa discute a situação da via pública no momento do acidente com a atribuição das responsabilidades e impugna os danos sofridos. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de provas.
Discute-se o evento, o nexo causal e a conduta do Município.
E como consequência da ação, o prejuízo e sua reparação necessária.
Questionam-se as condições na via pública ("falta de sinalização"), causa do acidente, e a conduta da vítima.
Esta é a controvérsia.
Este é o ponto da prova. É dicção da legislação. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" [Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º].
Portanto, para a configuração da responsabilidade do Estado (sentido amplo) é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a conduta, o dano e o nexo causal.
O sistema de responsabilidade civil do Estado para ilícitos extracontratuais adotou a teoria do risco administrativo.
Ou seja, não há necessidade da demonstração de culpa da Administração pelo lesado para a obtenção da indenização.
Porém, esta poderá ser afastada se houver a comprovação pelo Poder Público da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do dano. É a doutrina. "Embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.
Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral.
O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização" [Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", Editora Malheiros, 29ª edição, 2004, pág. 627].
Feita a prova do evento, do prejuízo e do nexo causal, caberá ao Estado (sentido amplo) o ônus da exclusão da responsabilidade.
Entretanto, como antecedente ao reconhecimento do nexo causal, revela-se necessária a comprovação do fato constitutivo.
Fato constitutivo do direito invocado na petição inicial ("falta de sinalização", causa do acidente), com a comprovação do evento prejudicial, rechaçado na peça de defesa.
Portanto, a prova se dirige ao fato constitutivo (requerente) e a eventual exclusão da responsabilidade (ente público).
Para a sua produção, como questão de fato, a prova oral para o desate da controvérsia, incumbindo ao requerente o ônus probatório do fato constitutivo e ao ente público a excludente de responsabilidade [artigo 357, inciso III, e artigo 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil].
Para a questão de direito, a análise da documentação [artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil]. 3.
Para prosseguimento, a necessidade da designação da audiência de instrução e julgamento [artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil].
Para o deslinde da controvérsia será designada audiência de instrução e eventual julgamento.
A audiência será realizada pelo sistema remoto, se verificadas as condições técnicas para o ato pelas partes.
Informem desde logo os endereços eletrônicos e número de telefone dos participantes, inclusive das testemunhas para preparação, e, sem prejuízo, se os patronos têm condições de promover eventual intimação (partes e testemunhas) e retornem conclusos para designação de data do ato.
As partes deverão ter acesso a rede mundial de computadores (qualquer meio), inclusive pelo telefone, e o software "Microsoft Teams", de acesso gratuito.
Prazo de dez dias. 4.
Como ponto controvertido a "condição da via pública como causa do acidente de trânsito, prejuízos causados e ação dos condutores".
Limito: três testemunhas.
Haverá intimação dos patronos [imprensa ou mandado] e das partes litigantes [com a observação da intimação pessoal das partes se solicitado o depoimento pessoal [artigo 385 do Código de Processo Civil], com a necessidade do prévio recolhimento das diligências para a intimação, pena de preclusão, com as ressalvas para a gratuidade processual e para as questões de estado, quando a intimação será feita pelo juízo e será realizada obrigatoriamente pela via pessoal, com as advertências da lei [artigo 385, parágrafo 1º, artigos 386/388, todos do Código de Processo Civil].
Para as testemunhas as regras do depósito prévio do rol, fixando-se o prazo de dez dias antes do ato (audiência) para o cumprimento perante o juízo [artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil], esclarecendo que não será aceito o prazo assinalado no protocolo integrado, se este for o sistema utilizado, quando então, a petição deverá chegar dentro do prazo estabelecido de dez dias do ato no juízo, objetivando a fixação tempo hábil para cumprimento e conferência pelo contrário do rol, observando-se as prescrições da lei sobre a qualificação e a identificação das testemunhas de modo mais completo possível [artigo 450 do Código de Processo Civil].
Número máximo de dez testemunhas, e três para cada fato [artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil], podendo o rol ser limitado, se necessário, seja pela complexidade da causa, seja pela individualidade de cada fato [artigo 357, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil], com as limitações aqui estabelecidas.
Para eventual substituição as prescrições da legislação [artigo 451 do Código de Processo Civil].
Observe-se para a indicação das testemunhas os impedimentos e suspeições, evitando ônus desnecessário ao deslocamento das testemunhas nestas condições.
Para a intimação das testemunhas arroladas, a providência é pessoal do advogado da parte, com as prescrições da lei [Código de Processo Civil, artigo 455: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. §3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha"].
A intimação será pela via judicial nas hipóteses da legislação [Código de Processo Civil, artigo 455: "§4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no §1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. §5o' A testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento"], com o acréscimo nos casos de gratuidade de justiça e advogado nomeado pelo convênio da assistência judiciária, pela equiparação.
Arrolada testemunha residente fora da terra, e caso não haja compromisso de trazê-la na audiência pela parte, expeça-se carta precatória, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato, intimando-se os litigantes.
Ciência do órgão ministerial, este se participante [ciência pessoal].
Requisite-se, se preciso, e comunique-se o órgão público se alguma testemunha estiver vinculada [Código de Processo Civil, artigo 455, parágrafo 4o, inciso III]. 5.
Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2023. -
25/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:03
Classe retificada de 7 para 14695
-
01/11/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2022 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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