TJSP - 1117243-36.2023.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 11:59
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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08/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1117243-36.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1) Comprovada a mora, a teor do da notificação de fls. 134/136 , DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, dado em garantia ao débito, nos termos do contrato, qual seja, um YAMAHA/NMAX 160, Branca, Ano/Mod 2021/2021, placas GHL7177, Chassi 9C6SG5910N0015382, Renavam 1273598048.
Servirá a cópia desta como mandado, nomeando-se a autora como depositária. 2) Executada a liminar, passa a fluir o prazo para o requerido, querendo, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº. 911/69 e do Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não ultimada a citação.
Sem prejuízo e executada a liminar, cite-se o requerido contestar a ação no prazo de quinze dias (Dec.
Lei 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04).
Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2182726-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022). 3.
Cientifiquem-se eventuais avalistas e/ou devedores solidários. 4.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. -
26/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:46
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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