TJSP - 1009543-04.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 07:03
AR Positivo Juntado
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26/03/2025 06:06
Certidão Juntada
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25/03/2025 14:01
Carta de Intimação Expedida
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25/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2025 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
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25/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/09/2023 10:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/09/2023 09:59
Certidão de Cartório Expedida
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22/09/2023 15:06
Contrarrazões Juntada
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21/09/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 09:01
Remetido ao DJE
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20/09/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 05:42
Apelação/Razões Juntada
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24/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) Processo 1009543-04.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivanete Mariano da Silva - Reqdo: Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANETE MARIANO DA SILVA nesta ação ajuizada contra ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
Em consequência, reconheço a inexigibilidade dos débitos feitos pela ré no benefício previdenciário da autora.
Deixo, contudo, de determinar a restituição de valores pois, além de consumada a prescrição, a quantia já foi reembolsada (fls. 36).
No mais, condeno a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), data do primeiro desconto indevido (fls. 34).
A correção monetária incidirá a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) (Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Turma Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data do julgamento: 17.3.2011).
Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 8º e 14 do Código de Processo Civil, e que serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, observado o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
O proveito econômico da ré deve ser calculado na forma do Enunciado nº 14 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifique-se, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado valor da condenação como base de cálculo.
Proceda-se à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
P.
I. -
23/08/2023 12:08
Remetido ao DJE
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23/08/2023 10:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/08/2023 19:56
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:40
Decurso de Prazo
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04/07/2023 16:31
Especificação de Provas Juntada
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26/06/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:10
Réplica Juntada
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06/06/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 13:45
Contestação Juntada
-
13/05/2023 04:00
AR Positivo Juntado
-
03/05/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 09:24
Carta Expedida
-
01/05/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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