TJSP - 1022697-32.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 10:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Mancini (OAB 152766/SP), Augusto de Bonifacio (OAB 376543/SP), Marcelo Caio Henrique Faria de Vergueiro (OAB 376781/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Matheus Henrique Castro Rodrigues Fayão (OAB 411481/SP) Processo 1022697-32.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Belinda Pinto Simões -
VISTOS.
Dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela autora, eis que esta juíza partiu de premissa equivocada quanto à inexistência de danos morais.
Isso porque o apontamento impugnado não consta da plataforma SERASA LIMPA NOME, mas sim de cadastro público da SERASA (fls. 174).
Consequentemente, o caso é de provimento dos embargos de declaração e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A prova do dano moral, por sua vez, se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" (STJ Quarta Turma, AGÁ 203613/SP; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 21.03.2000).
Isso é tudo o quando basta para provar a responsabilidade civil da ré e, consequentemente, condená-la a pagar à autora indenização por danos morais.
Nesse sentido: Responsabilidade civil.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Habilitação de linha telefônica por ato de terceiro.
Apontamento indevido em órgãos de proteção ao crédito.
Desídia da requerida, que não agira com as cautelas necessárias.
Dano moral configurado.
Recurso da ré negado.
Recurso da autora provido, para o fim de majorar o valor da indenização (TJ-SP; APL 0545909-62.2010.8.26.0000; Ac. 6411597; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Caetano Lagrasta; Julg. 05/12/2012; DJE SP 18/02/2013).
Resta apenas a fixação do valor da indenização.
Excelso Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato (REsp n. 1059249-06.2017.8.26.0506 lauda 6245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.200, p. 174).
No caso sob exame, arbitro a indenização em R$5.000,00, acrescida dos consectários legais, pois tal quantia, a um só tempo, compensa a dor moral sentida pela autora e serve de fator inibitório à ré, de sorte que, no futuro, deverá providenciar toda a diligência possível para fatos semelhantes não ocorram com outros consumidores.
O dispositivo passa a ter a seguinte redação: D I S P O S I T I V O.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: 1) declarar a inexigibilidade do débito; 2) confirmar a tutela de urgência; 3) condenar a ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente doravante e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Em virtude do enunciado da Súmula nº 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% sobre o valor total corrigido da causa.
Mantidos os demais tópicos da sentença.
Int. -
29/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 06:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 07:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2023 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 06:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/06/2023 06:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 07:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2023 16:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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