TJSP - 1002895-28.2023.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 22:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP) Processo 1002895-28.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rozemere Santos da Conceição Pereira - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROZEMERE SANTOS DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, para DECLARAR, em razão da prescrição, a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial (em juízo e fora dele), relativo ao contrato nº nº 815921700-242306700-ATS, no montante total de R$ 232,55 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo duas delas nos valores de R$ 77,54 (setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), cada, e a outra no valor de R$ 77,47 (setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), devendo a parte requerida se abster de realizar atos de cobrança, por quaisquer meios, e assim deverá excluir da plataforma Serasa Limpa Nome.
Cópia deste julgado servirá como ofício a ser encaminhado pela requerente ao SERASA Limpa Nome, a fim de que retire a dívida de seu sistema.
Diante da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em R$ 1.000,00, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.
Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.010§ 1ºCPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.1.010,§ 3º,aseguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vistaaexpressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem comoanova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados.
Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap.
IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 05:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/07/2023 05:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/06/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 20:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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