TJSP - 1003539-29.2023.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 15:08
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) Processo 1003539-29.2023.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Segredo de justiça constitui medida excepcional que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem.
No caso, INDEFIRO o pedido, porquanto não se elenca em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Foi removida, nesta data, a tarja do cadastro processual.
Comprovada a mora da parte requerida, pela notificação anexada aos autos, DEFIRO a medida liminar pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a), ou com quem ele(a) indicar.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) fiduciante para que, em 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar, apresente a defesa que tiver (art. 3º e demais parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004), ADVERTINDO-SE de que, decorrido o prazo sem a purgação da mora, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/1969).
Defiro os benefícios do artigo 212 e § 2º, do CPC.
Defiro, ainda, ordem de arrombamento e requisição de força policial, se for o caso, a critério do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça destacado(a) para cumprimento da presente.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Deverá a parte autora contatar diretamente o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Intime-se. -
25/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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