TJSP - 1023603-48.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:29
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Serralva Huber (OAB 286370/SP) Processo 1023603-48.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edileuza Nascimento da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da prioridade na tramitação.
Anote-se.
Fica indeferido, desde já, o depósito judicial pretendido pela autora, considerando que a providência resulta em consignação em pagamento, cujo rito é incompatível com o procedimento do juizado especial cível, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.099/95.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis.
Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório.
Sem prejuízo, deverá(ão) o(s) requerido(s) manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o pedido de antecipação da tutela formulado pela autora.
Com a resposta, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. -
29/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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