TJSP - 1007768-94.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:15
Petição Juntada
-
17/12/2024 10:05
Petição Juntada
-
06/12/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 14:46
Petição Juntada
-
02/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:27
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 15:58
Ato ordinatório
-
25/09/2024 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2024 15:56
Petição Juntada
-
19/06/2024 14:59
Petição Juntada
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13/06/2024 16:37
Contestação Juntada
-
04/06/2024 09:05
AR Positivo Juntado
-
01/06/2024 08:05
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
28/05/2024 08:12
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
28/05/2024 08:12
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/05/2024 08:12
AR Positivo Juntado
-
28/05/2024 08:12
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
14/05/2024 12:52
Certidão Juntada
-
14/05/2024 12:52
Certidão Juntada
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14/05/2024 12:52
Certidão Juntada
-
14/05/2024 12:52
Certidão Juntada
-
14/05/2024 12:52
Certidão Juntada
-
14/05/2024 12:52
Certidão Juntada
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14/05/2024 08:25
Carta Expedida
-
14/05/2024 08:25
Carta Expedida
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14/05/2024 08:25
Carta Expedida
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14/05/2024 08:25
Carta Expedida
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14/05/2024 08:25
Carta Expedida
-
14/05/2024 08:25
Carta Expedida
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13/05/2024 14:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/04/2024 13:17
Petição Juntada
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09/04/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 12:25
Petição Juntada
-
14/09/2023 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 10:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/08/2023 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1007768-94.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Defiro liminarmente a medida postulada.
Após o cumprimento da liminar, retire-se a tarja indicativa de urgência.
Proceda o Oficial de Justiça, onde for encontrado, à BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL (juntamente com suas chaves e documentos), depositando-se nas mãos do autor, na pessoa do depositário indicado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 2.
Efetivada a liminar, CITE-SE O(A)(S) RÉU(É)(S), conforme cópia da petição inicial que segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO) para, no prazo de quinze (15) dias, contado da data da citação (a qual somente poderá ocorrer após o cumprimento da liminar, independentemente da data da juntada do mandado (artigo 3º, parágrafo 3º, Decreto-Lei nº 911/69), contestar a ação, sob pena de revelia.
INTIME-SE ELE(A), ainda, de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devendo a parte ré observar que a verba honorária deverá integrar ao valor da purgação. 3.
Em cumprimento ao disposto no artigo 3º, §9º, do Dec. lei 911/69, advindo com a Lei nº 13.043/14, desde que comprovado o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1), à Serventia para acionamento do sistema RENAJUD, lançando-se sobre o veículo restrição de bloqueio integral.
Providencie a Serventia, com urgência.
Para fins de cumprimento ao disposto no mesmo dispositivo legal (parte final), na hipótese de apreensão do veículo (juntada do respectivo auto), fica desde já determinado à Serventia o desbloqueio, contudo, mediante requerimento expresso do credor. 4.
Cientifiquem-se eventuais avalistas. 5.
Autorizo os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC.
Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade , desnecessária a expedição de ofício. 6.
Na hipótese de haver contestação, observe a Serventia, ao certificar sobre a tempestividade ou intempestividade da defesa, que o prazo de quinze dias deve ser contado da data da citação, a qual somente poderá ser realizada pelo Oficial de Justiça após a apreensão do bem.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
O presente mandado vale, também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, ADVERTINDO-SE o réu que, nos termos do art. 344 do NCPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Intime-se. -
29/08/2023 01:23
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:42
Mandado Urgente Expedido
-
28/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:13
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 00:16
Emenda à Inicial Juntada
-
24/06/2023 00:16
Documento Juntado
-
30/03/2023 14:55
Petição Juntada
-
08/03/2023 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 12:22
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:03
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2023 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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