TJSP - 0000367-96.2023.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000367-96.2023.8.26.0655 (processo principal 1002861-19.2020.8.26.0655) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Serviços Profissionais - Kelwin Constancio de Souza - Sérgio Oliveira Ferreira Júnior e outros -
Vistos. 1- Ciência à parte ré da réplica. 2- Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, do Código de Processo Civil).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Deverão, ainda, indicar os endereços eletrônicos e número de celular das partes e respectivos patronos, bem como das testemunhas eventualmente arroladas, que deverão ser devidamente qualificadas (nome, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo).
Intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), EMERSON MANUEL DA SILVA (OAB 384396/SP) -
25/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 21:39
Réplica Juntada
-
15/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 16:37
Ato ordinatório
-
07/04/2025 18:13
Petição Juntada
-
28/03/2025 18:03
AR Positivo Juntado
-
21/03/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:27
Contestação Juntada
-
26/02/2025 11:07
AR Positivo Juntado
-
01/02/2025 07:05
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
29/01/2025 05:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/01/2025 05:06
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/01/2025 05:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/01/2025 04:16
Certidão Juntada
-
16/01/2025 04:16
Certidão Juntada
-
16/01/2025 04:16
Certidão Juntada
-
16/01/2025 04:16
Certidão Juntada
-
16/01/2025 04:16
Certidão Juntada
-
16/01/2025 04:16
Certidão Juntada
-
15/01/2025 10:07
Carta de Citação Expedida
-
15/01/2025 10:07
Carta de Citação Expedida
-
15/01/2025 10:07
Carta de Citação Expedida
-
15/01/2025 10:06
Carta de Citação Expedida
-
15/01/2025 10:06
Carta de Citação Expedida
-
15/01/2025 10:06
Carta de Citação Expedida
-
06/12/2024 16:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/11/2024 22:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
22/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 08:59
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 13:37
Réplica Juntada
-
02/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 13:32
Ato ordinatório
-
23/09/2024 01:04
AR Positivo Juntado
-
18/09/2024 14:55
Petição Juntada
-
13/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 11:34
Contestação Juntada
-
05/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/09/2024 10:43
Mandado Juntado
-
04/09/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 09:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
15/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 07:39
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
14/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:03
Certidão Juntada
-
08/08/2024 10:08
Mandado de Citação Expedido
-
08/08/2024 10:01
Carta de Citação Expedida
-
07/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/07/2024 01:02
Petição Juntada
-
24/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 19:31
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
25/01/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:50
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 14:07
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
24/11/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 09:43
Documento Sigiloso Juntado
-
23/11/2023 09:41
Documento Sigiloso Juntado
-
23/11/2023 09:39
Documento Sigiloso Juntado
-
07/11/2023 07:11
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/10/2023 02:36
Certidão Juntada
-
28/10/2023 02:36
Certidão Juntada
-
26/10/2023 10:50
Carta Expedida
-
26/10/2023 10:50
Carta Expedida
-
11/10/2023 14:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/09/2023 20:40
Petição Juntada
-
22/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:19
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP), Emerson Manuel da Silva (OAB 384396/SP) Processo 0000367-96.2023.8.26.0655 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Kelwin Constancio de Souza - Reqdo: Sérgio Oliveira Ferreira Júnior, Roberto Watanabe, Jania Maria Invenção da Silva -
Vistos.
Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Kelwin Constancio de Souza contra Sérgio Oliveira Ferreira Júnior e outros alegando, em síntese, que o requerente vem encontrando empecilhos para a localização de bens da parte requerida, alegando que ocorre fraude à credores e dificuldades na localização de patrimônio.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para "penhora on-line dos ativos financeiros, como garantia da execução" (sic fls. 55).
Em que pesem os argumentos aduzidos nos autos, pela análise da petição inicial e documentos juntados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente, ausente a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da medida.
Com efeito, carece de maiores demonstrações de dilapidação de patrimônio que autorizem a medida almejada, sendo desejável a dilação probatória e a submissão ao contraditório.
Em se tratando de questão controvertida e atinente ao mérito da demanda, entendo que os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora a justificar o deferimento das medidas de urgência ora pleiteadas, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório, com respectiva oitiva da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos.
Noutro giro, não obstante os transtornos narrados pelo requerente em sede de exordial, para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da medida, o que não se verifica no presente caso.
Ressalto que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, saldo em situações excepcionalíssimas (STJ 1ª T., REsp 113.368PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u.
DJU 19.5.97, p. 20.593).
Assim, entendo que os fatos carecem de melhor esclarecimento, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório e a instrução do processo, com respectiva oitiva da parte adversa, dando-lhe a oportunidade de apresentar seus argumentos e produzir provas.
Após, poderá ser novamente analisada a possibilidade da concessão da tutela de urgência requerida que, nesta análise perfunctória, ante os fatos narrados de forma unilateral, fica INDEFERIDA.
Caso pretenda o reconhecimento de grupo econômico, deve o requerente autuar incidente próprio para análise do pedido.
Para tanto, a parte interessada deverá requerer a desconsideração da personalidade jurídica através do protocolo de petição intermediária nos autos principais, selecionando a opção "Incidente Processual" para o campo "categoria da petição", e providenciando a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.
Não obstante, a parte interessada deverá providenciar a juntada de ficha cadastral completa da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.
No ensejo, deve ainda juntar as custas devidas para citação dos sócios.
Providencie o requerente, ainda, o recolhimento das custas para a pesquisa junto ao sistema DRF, em quinze dias.
Na medida em que a experiência demonstra que, em casos como este, é inviável a conciliação neste momento processual, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação.
Havendo pedido reconvencional, nos termos do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, § único, a parte deverá proceder à sua distribuição de forma autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, para posterior entranhamento nos autos, recolhendo-se as custas necessárias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação com especificação de provas (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Intime-se. -
25/08/2023 10:50
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 18:30
Emenda à Inicial Juntada
-
25/04/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 17:30
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
29/03/2023 11:36
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
29/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 06:23
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 15:18
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
27/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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