TJSP - 1000517-59.2022.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:47
Petição Juntada
-
25/03/2025 13:48
Petição Juntada
-
18/03/2025 23:51
Publicação
-
18/03/2025 07:00
Remetidos os Autos
-
17/03/2025 09:44
Ato ordinatório
-
17/03/2025 09:41
Conclusos
-
17/03/2025 09:28
Mandado devolvido
-
17/03/2025 09:28
Mandado devolvido
-
17/03/2025 09:28
Documento Juntado
-
17/03/2025 09:28
Documento Juntado
-
01/03/2025 00:45
Publicação
-
28/02/2025 01:12
Remetidos os Autos
-
27/02/2025 15:55
Ato ordinatório
-
27/02/2025 15:22
Documento Juntado
-
25/02/2025 08:51
Documento Juntado
-
20/02/2025 17:57
Petição Juntada
-
12/02/2025 07:11
Expedição de documento
-
12/02/2025 07:11
Expedição de documento
-
12/02/2025 02:27
Publicação
-
11/02/2025 11:19
Documento Juntado
-
11/02/2025 10:05
Expedição de documento
-
11/02/2025 01:34
Remetidos os Autos
-
10/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:25
Petição Juntada
-
09/10/2024 14:44
Conclusos
-
19/09/2024 08:17
Petição Juntada
-
18/09/2024 05:55
Petição Juntada
-
06/09/2024 23:45
Publicação
-
06/09/2024 00:43
Remetidos os Autos
-
05/09/2024 15:34
Ato ordinatório
-
06/08/2024 17:10
Petição Juntada
-
06/08/2024 06:56
Publicação
-
05/08/2024 12:09
Remetidos os Autos
-
05/08/2024 11:04
Ato ordinatório
-
05/08/2024 10:19
Documento Juntado
-
30/11/2023 17:15
Petição Juntada
-
23/11/2023 08:57
Publicação
-
20/11/2023 00:45
Remetidos os Autos
-
17/11/2023 16:03
Ato ordinatório
-
12/09/2023 18:16
Petição Juntada
-
30/08/2023 09:28
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1000517-59.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Platinum -
Vistos. 1.
Nos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, defiro a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns) imóvel(is) indicado(s) pela parte exequente: - 100% do bem imóvel objeto da matrícula nº 189490, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de SOROCABA SP (certidão imobiliária atualizada juntada fls. 124/126), de propriedade dos executados (o bem ou a parte ideal penhorada).
Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA.
Fica(m) NOMEADO(A)(S) DEPOSITÁRIO(A)(S) do(a)(s) respectivo(a)(s) bem(ns)/partes(s) ideal(is) como depositário(a)(s), o(a)(s) respectivo(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s), independentemente de outra formalidade.
Caso não conste dos autos, em 5 (cinco) dias deverá o advogado do exequente informar seu e-mail, para o envio das informações quanto à averbação do ARISP e do valor a ser pago junto ao Registro de Imóveis, sem o que não se terá início o acionamento ao ARISP para averbação.
Desde que já estejam nos autos as informações necessárias, via ARISP e nos moldes do artigo 837 do CPC, providencie-se a averbação junto ao registro de imóveis, cabendo à parte exequente arcar com as respectivas custas/emolumentos, frisando-se que deverá comprovar nos autos sua efetivação mediante a juntada da matrícula devidamente averbada, advertida quanto aos termos do artigo 844 do CPC.
INTIME(M)-SE da penhora: - na forma prevista nos artigos 841 e 842 do CPC, o(s) executado(s), pessoalmente (se não representado nos autos por advogado) ou na pessoa de seu(s) advogado(s) (se regularmente representado), bem como o respectivo cônjuge; ainda, para que, se pretender(em) a substituição da penhora, que a postulem em dez (10) dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC; e que se quiserem se insurgir contra a penhora/avaliação, que o faça(m) em quinze (15) dias contados da ciência do ato, por simples petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença (art. 917, §1º, CPC); - E DO RESPECTIVO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO, com as respectivas advertências de obstada a prática de qualquer ato de alienação da coisa constrita, sob pena de violação e sujeição às penas da lei, o(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s) do bem imóvel ou parte ideal penhorado(a)(s) depositário(a)(s); - eventual coproprietário do imóvel ou do cônjuge alheio à execução, para que se permita exercer seu direito de preferência para aquisição, ou de sub-rogação no respectivo preço da arrematação (proporcional à sua quota-parte), pois realizada a penhora de parte ideal de bem indivisível (art. 843 e §§, do CPC), facultando-lhe habilitar-se nos autos para acompanhar o processamento para defesa de seus interesses, sob pena de preclusão; - todos aqueles que, junto ao Registro Imobiliário, tiverem direitos gravados junto à matrícula do imóvel (seja penhora, arresto, garantia fiduciária ou hipotecária, arrolamento), da penhora ora realizada, para que, se assim o pretenderem, que intervenham nos autos na defesa de direitos que porventura entendam ter, sob pena de preclusão; - havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública da União, necessária a intimação pessoal para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade, cabendo à parte exequente a indicação expressa de quem deverá ser intimado e o endereço a ser diligenciado, e antecipadas as respectivas despesas para a intimação na forma pretendida, e, se de Fazenda Pública Estadual ou Municipal, intime-se via respectivo portal, com o cadastramento prévio como interessado junto ao SAJ (cód. 53 - Interessado - Terceiro); - a Prefeitura Municipal da Comarca onde situado o imóvel penhorado, ou a União (se rural o imóvel), via Portal Eletrônico (mediante prévio cadastramento como interessado junto ao SAJ - cód. 53 - Interessado - Terceiro), para, se quiser, acompanhar o presente feito e oportunamente exercer o direito previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tendo em vista as consequências decorrentes do disposto no artigo 1.499, VI, do Código Civil; - o Condomínio, se o imóvel for unidade autônoma em condomínio (típico ou atípico), na pessoa do Síndico para que - diante dos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil - se entender pertinente, que se habilite nos autos e acompanhe os atos processuais para exercício de eventual direito de sub-rogação quando de eventual arrematação, sob pena de preclusão.
Se gravada(s) constrição(ções) no Registro de Imóveis, sem prejuízo do determinado no parágrafo acima, oficie-se (pelos meios eletrônicos) ao(s) Juízo(s) prolator(es) da(s) ordem(ns) constritiva(s), informando a penhora ora realizada, para as providências que entender(em) pertinentes.
Caberá à parte exequente postular pelas intimações necessárias (observados os termos acima), declinando os endereços e dados identificatórios necessárias para a realização, e antecipadas as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária.
Após as providências acima, expeça-se o necessário. 2.
Há incorreção no preenchimento do formulário MLE.
Verifica-se que a intenção é o pagamento mediante transferência bancária, portanto, o beneficiário do levantamento (não se confunda com o titular - ou os titulares - do crédito no processo, pois os dados do formulário MLE são de relevância estritamente para fins bancários) deve coincidir com o titular da conta de destino.
Reapresente o formulário MLE em 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:34
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 14:44
Deferido o Pedido
-
24/08/2023 15:39
Conclusos
-
24/08/2023 09:33
Documento Juntado
-
24/08/2023 09:33
Petição Juntada
-
11/08/2023 09:43
Publicação
-
10/08/2023 07:23
Remetidos os Autos
-
09/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:00
Conclusos
-
27/07/2023 14:28
Mandado devolvido
-
27/07/2023 14:28
Documento Juntado
-
27/07/2023 14:27
Mandado devolvido
-
27/07/2023 14:27
Documento Juntado
-
19/06/2023 20:09
Expedição de documento
-
19/06/2023 20:09
Expedição de documento
-
13/04/2023 06:58
Petição Juntada
-
04/04/2023 09:08
Publicação
-
03/04/2023 05:32
Remetidos os Autos
-
31/03/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 14:21
Conclusos
-
31/03/2023 14:20
Documento Juntado
-
31/03/2023 14:17
Petição Juntada
-
16/11/2022 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 14:47
Conclusos
-
11/11/2022 05:43
Petição Juntada
-
12/09/2022 03:00
Publicação
-
09/09/2022 00:26
Remetidos os Autos
-
08/09/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 16:53
Conclusos
-
20/07/2022 01:25
Petição Juntada
-
04/05/2022 10:54
Ato ordinatório
-
04/05/2022 10:52
Expedição de documento
-
24/02/2022 04:34
Publicação
-
23/02/2022 00:20
Remetidos os Autos
-
22/02/2022 16:56
Expedição de documento
-
22/02/2022 16:56
Expedição de documento
-
22/02/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 12:38
Conclusos
-
22/02/2022 12:37
Expedição de documento
-
11/01/2022 16:47
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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