TJSP - 1015160-36.2023.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 10:25
Autos no Prazo
-
24/07/2024 13:21
Autos no Prazo
-
13/05/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:46
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 23:41
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 08:05
Especificação de Provas Juntada
-
02/11/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:20
Réplica Juntada
-
28/09/2023 17:02
Contestação Juntada
-
28/09/2023 16:54
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/09/2023 05:40
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Omodei Coneglian (OAB 384585/SP) Processo 1015160-36.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kételin Izabel Souza de Freitas - Vistos, A uma primeira vista defiro a gratuidade a parte autora.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:02
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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