TJSP - 0012068-94.2023.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 04:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2024 12:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 16:43
Extinto o processo por negligência das partes
-
31/08/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 06:15
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/03/2024.
-
07/03/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/12/2023.
-
26/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:13
Juntada de Mandado
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14/09/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Coutinho Yonamine (OAB 442156/SP) Processo 0012068-94.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daphiny Luiza Toledo de Paula, Davy Luiz Toledo de Paula -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC).
Anote-se.
Providencie a serventia a minuta para as pesquisas de praxe.
Com a resposta: 1) Intime-se o devedor, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor apontado pelos credores, acrescidos de custas, se houver, nos termos do artigo 523 do CPC. 2) Não sendo tempestivamente efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios, também de dez por cento, nos termos do §1º do artigo 523 Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento parcial no prazo assinalado no item 1, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente (§2º do art. 523 do CPC). 3) Além das consequências supra especificadas, o não pagamento do débito no prazo legal acarretará a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, bem como a necessária avaliação, expedindo-se o respectivo mandado, nos termos do §3º do artigo 523 do CPC, nomeando o executado como depositário e intimando-o, com lavratura do respectivo auto. 4) O devedor deverá ser cientificado do prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem penhorado, desde que o faça nos termos previstos no artigo 847 do Código de Processo Civil. 5) A decisão judicial poderá, ainda, sem prejuízo das determinações anteriores, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo do débito no prazo legal, ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. 6) Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 7) Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, instrua os autos com a planilha atualizada, que não acompanhou a petição. -
28/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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