TJSP - 0012076-71.2023.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 09:16
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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09/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mara Lúcia do Nascimento Pereira Nunes (OAB 173973/SP), Rui Trench de Alcantara Santos (OAB 254129/SP), Fabio Antonio Palmieri (OAB 338011/SP), Larissa Rodrigues de Amorim Reis (OAB 359225/SP) Processo 0012076-71.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rui Trench de Alcantara Santos, Rui Trench de Alcantara Santos, Fabio Antonio Palmieri, Fabio Antonio Palmieri - Exectda: Gabriella Monstans Ferreira -
Vistos.
Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC).
Anote-se. 1) Intime-se a devedora, através de suas procuradoras, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor apontado pelos credores à página 04, acrescidos de custas, se houver, nos termos do artigo 523 do CPC. 2) Não sendo tempestivamente efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios, também de dez por cento, nos termos do §1º do artigo 523 Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento parcial no prazo assinalado no item 1, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente (§2º do art. 523 do CPC). 3) Além das consequências supra especificadas, o não pagamento do débito no prazo legal acarretará a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, bem como a necessária avaliação, expedindo-se o respectivo mandado, nos termos do §3º do artigo 523 do CPC, nomeando o executado como depositário e intimando-o, com lavratura do respectivo auto. 4) O devedor deverá ser cientificado do prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem penhorado, desde que o faça nos termos previstos no artigo 847 do Código de Processo Civil. 5) A decisão judicial poderá, ainda, sem prejuízo das determinações anteriores, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo do débito no prazo legal, ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. 6) Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 7) Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. -
28/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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