TJSP - 1012156-82.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 02:48
Publicação
-
12/03/2025 00:38
Remetidos os Autos
-
11/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:28
Conclusos
-
11/03/2025 12:07
Expedição de documento
-
11/02/2025 18:15
Petição Juntada
-
13/01/2025 01:13
Publicação
-
10/01/2025 12:12
Remetidos os Autos
-
10/01/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/01/2025 10:00
Conclusos
-
10/01/2025 01:06
Publicação
-
09/01/2025 00:33
Remetidos os Autos
-
08/01/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 16:37
Conclusos
-
08/01/2025 16:34
Expedição de documento
-
20/12/2024 10:26
Petição Juntada
-
16/12/2024 12:29
Petição Juntada
-
06/12/2024 17:58
Petição Juntada
-
03/12/2024 09:10
Expedição de documento
-
02/12/2024 14:43
Petição Juntada
-
29/11/2024 02:40
Publicação
-
28/11/2024 12:16
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 11:47
Ato ordinatório
-
28/11/2024 01:33
Publicação
-
27/11/2024 13:47
Remetidos os Autos
-
27/11/2024 12:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/11/2024 12:53
Conclusos
-
07/10/2024 16:42
Petição Juntada
-
11/09/2024 09:53
Conclusos
-
28/06/2024 11:49
Petição Juntada
-
18/06/2024 01:03
Publicação
-
17/06/2024 00:26
Remetidos os Autos
-
14/06/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:12
Conclusos
-
14/06/2024 11:11
Expedição de documento
-
09/06/2024 19:55
Petição Juntada
-
21/05/2024 16:02
Petição Juntada
-
13/05/2024 18:42
Conclusos
-
12/04/2024 15:00
Petição Juntada
-
23/03/2024 23:25
Petição Juntada
-
21/03/2024 18:02
Petição Juntada
-
20/03/2024 09:35
Petição Juntada
-
15/03/2024 03:49
Publicação
-
14/03/2024 00:27
Remetidos os Autos
-
13/03/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 16:16
Conclusos
-
13/03/2024 14:48
Conclusos
-
22/01/2024 17:19
Petição Juntada
-
21/12/2023 13:55
Petição Juntada
-
19/12/2023 14:55
Petição Juntada
-
27/11/2023 01:03
Publicação
-
24/11/2023 00:31
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 12:01
Conclusos
-
16/11/2023 15:51
Conclusos
-
08/11/2023 16:08
Petição Juntada
-
18/10/2023 17:05
Petição Juntada
-
02/10/2023 01:04
Publicação
-
29/09/2023 12:55
Petição Juntada
-
29/09/2023 00:30
Remetidos os Autos
-
28/09/2023 16:57
Petição Juntada
-
28/09/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:52
Conclusos
-
26/09/2023 21:55
Documento Juntado
-
20/09/2023 12:02
Petição Juntada
-
20/09/2023 10:10
Conclusos
-
19/09/2023 11:46
Petição Juntada
-
15/09/2023 16:33
Petição Juntada
-
12/09/2023 07:56
Documento Juntado
-
11/09/2023 17:06
Petição Juntada
-
07/09/2023 05:00
Documento Juntado
-
07/09/2023 04:58
Documento Juntado
-
06/09/2023 13:35
Conclusos
-
05/09/2023 15:19
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:04
Publicação
-
29/08/2023 17:20
Petição Juntada
-
29/08/2023 09:55
Expedição de documento
-
29/08/2023 09:55
Expedição de documento
-
29/08/2023 09:55
Expedição de documento
-
29/08/2023 09:54
Expedição de documento
-
29/08/2023 01:06
Publicação
-
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Beserra de Oliveira (OAB 360839/SP) Processo 1012156-82.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdite Santos Araujo -
Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como a prioridade de tramitação, com amparo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2 _ Inicialmente anoto que a expressão latina como utilizada na petição inicial ("inaudita altera pars") é um uso equivocado de "pars", forma nominativa (sujeito), pois faz a expressão significar "outra parte não ouvida", o que afronta a sintaxe "requerimento de medida liminar outra parte não ouvida"(?); o correto é a forma ablativa (complemento verbal) "parte", ou seja, "inaudita altera parte" (sem ouvir a outra parte), assim, com a correção fica em assonância com a sintaxe: "requerimento de medida liminar sem ouvir a outra parte".
A tutela de urgência, sempre em cognição sumária, tem como fundamento a plausibilidade do direito, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A alegação da autora de que foram feitas movimentações fraudulentas em sua conta bancária consistente em "(...) duas transferências pelo sistema PIX, (doc. 02), um no montante de R$ 2.356,00, e outra no montante de R$ 3.756,00, sendo em favor das requeridas: PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n° 34.***.***/0001-36; PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n° 34.***.***/0002-17, para a conta do BANCO BS2 S.A., pessoa jurídica de direito provado regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n° 71.027.866/0001-4", além de um empréstimo de R$ 6.082,03 com parcelas de R$ 480,00, não se revela inverossímil, ante a costumeira avidez de algumas empresas em tornar cada vez mais rápida a contratação de serviços, descuidando-se das cautelas inerentes à convergência de vontades, além do que em princípio a boa-fé se presume, pelo que é de se reconhecer a a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações.
Com efeito, os débitos fraudulentos trazem em si inerente abalo de crédito, o que impõe o reconhecimento do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para que seja SUSPENSA qualquer cobrança da conta bancária da autora referente aos débitos objeto do litígio, até decisão de mérito deste processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias, sem prejuízo da obrigação e agravamento da multa se necessário.
Em virtude do caráter de urgência da medida, serve a cópia da presente decisão como ofício/mandado, facultando-se à autora imprimir a presente via sistema e-SAJ para o respectivo protocolo junto ao requerido Banco Bradesco S/A. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual.
Int. -
28/08/2023 13:55
Ato ordinatório
-
28/08/2023 13:52
Expedição de documento
-
28/08/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 00:45
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:10
Conclusos
-
23/08/2023 11:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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