TJSP - 0011372-50.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:58
Pedido de Penhora Juntado
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09/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:05
Remetido ao DJE
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08/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:26
Petição Juntada
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16/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
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16/01/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 10:49
Petição Juntada
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13/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:15
Remetido ao DJE
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12/11/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 14:27
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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12/11/2024 14:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/08/2024 11:17
Petição Juntada
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08/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:34
Petição Juntada
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29/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:32
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gleison Aparecido Vernillo (OAB 356390/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP) Processo 0011372-50.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariana Lohanny Bueno de França Araujo - Exectdo: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
Vistos.
Fls. 213/217 e 296/297: O pedido da executada comporta acolhimento.
Como é cediço, todos os créditos constituídos antes a data do pedido derecuperaçãose submetem a seus efeitos, sendo considerados, por isso concursais.
Assim, considera-se como marco fundamental para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos darecuperaçãoo dia em que distribuído o pedido darecuperaçãojudicial.
Neste sentido, o disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 expressamente prevê que estão sujeitos àrecuperaçãojudicialtodos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Bem por isso, verifica-se que o crédito aqui tratado é concursal.
Isso porque o pedido derecuperaçãojudicialfoi apresentado no dia 31 de janeiro de 2023 (fl. 264), ao passo que o v. acórdão que deu origem ao crédito pleiteado, julgado em 30 de janeiro de 2023 (fls. 187/198 dos autos principais), lhe é anterior, ou seja, o fato gerador do direito da credora deu-se antes do pedido darecuperação.
Nesta direção, vale mencionar a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863- 36.2023.8.19.0001, que deferiu o processamento da nova recuperação judicial da executada, conforme fls. 282 dos autos: Determino a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005.
Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005).
Portanto, em atenção à decisão aludida, o presente processamento está suspenso por força do artigo 6º, § 4º da Lei n. 11.101/05, por 180 (cento e oitenta dias), contados do deferimento do processo de recuperação.
Sem prejuízo, asseguro à parte credora a faculdade de, ao cabo do aludido lapso temporal, requerer o que entender de direito.
Intime-se. -
21/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
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19/08/2023 17:41
Processo Suspenso por 6 meses
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24/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:17
Pedido de Penhora Juntado
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02/06/2023 15:36
Petição Juntada
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10/05/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 05:48
Remetido ao DJE
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08/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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