TJSP - 1019378-13.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:29
Arquivado Provisoriamente
-
19/02/2025 12:29
Expedição de documento
-
16/07/2024 17:03
Petição Juntada
-
13/06/2024 14:44
Transitado em Julgado
-
13/11/2023 04:40
Ato ordinatório
-
19/10/2023 06:08
Publicação
-
18/10/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
17/10/2023 17:29
Julgada improcedente a ação
-
16/10/2023 13:21
Conclusos
-
16/10/2023 12:15
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:00
Publicação
-
18/09/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 13:49
Ato ordinatório
-
15/09/2023 13:42
Petição Juntada
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31/08/2023 13:54
Petição Juntada
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25/08/2023 09:07
Ato ordinatório
-
24/08/2023 00:46
Expedição de documento
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22/08/2023 02:07
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1019378-13.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Machado -
Vistos. 1 Os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, ab initio, as alegações lançadas pela parte, posto que dependem da instauração do contraditório a fim de ser possível a verificação da regularidade da contratação e dos valores apontados, não havendo, outrossim, plausibilidade no direito alegado.
INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 Cite(m)-se por intimação eletrônica nos termos do Comunicado 2243/2019 para contestar no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Int. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
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18/08/2023 19:50
Expedição de documento
-
18/08/2023 18:33
Expedição de documento
-
18/08/2023 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 09:45
Expedição de documento
-
17/08/2023 17:20
Conclusos
-
17/08/2023 17:17
Petição Juntada
-
02/08/2023 03:05
Publicação
-
01/08/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
31/07/2023 16:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/07/2023 16:03
Conclusos
-
31/07/2023 15:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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