TJSP - 1022473-39.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2023 21:07
Homologada a Transação
-
26/09/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adelmo Jose da Silva (OAB 265086/SP) Processo 1022473-39.2023.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Reqte: Alex Sandro Nunes Amorim - Fls. 51/59.
Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade para Jaqueline.
No tocante a Alex Sandro, os documentos de fls. 26 e 56/59 demonstram que possui renda bruta superior a 4 cinco salários mínimos (recebe mais de 5 mil reais mensais).
Todavia, não se pode desconsiderar suas dividas e os gastos inerentes a sua subsistência e de sua entidade familiar.
A gratuidade não é necessariamente integral, podendo ser concedido o benefício de forma parcial, nos termos do artigo 98, §5º do CPC.
Diante disso, para o coautor defiro a gratuidade de forma parcial, permitindo o recolhimento das custas no patamar mínimo de 5 UFESPs.
Assinalo que, como já decidido pelo STJ, no REsp 2.005.691, há solidariedade entre os litisconsortes quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando algum dos vencidos litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Assim o fato da correquerente ser beneficiária da gratuidade de justiça não afasta a norma expressa no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Comprovado o recolhimento, conclusos para homologação. -
28/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 17:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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