TJSP - 1010729-44.2023.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB 437583/SP) Processo 1010729-44.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leila Cristina Dias Silva de Andrade -
Vistos.
Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação.
O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09.
CITE-SE.
A presente decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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