TJSP - 1000578-55.2016.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:08
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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28/08/2024 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/04/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 01:43
Remetido ao DJE
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23/04/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
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29/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB 165191/SP) Processo 1000578-55.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Taubaté -
Vistos.
Providencie a serventia eventual pedido expresso de desbloqueio por parte da exequente.
RENAJUD, ARISP Infrutífero o Sisbajud (antigo Bacenjud), providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s).
Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis.
As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição.
Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa CDA".
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo.
A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto".
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Vara da Fazenda Pública, em que são partes: parte exequente , e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
APENSAMENTO Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80.
Prossiga-se em uma das execuções fiscais digitais, com eventual consolidação e unificação do débito, a fim de evitar atos repetitivos em relação ao mesmo devedor.
SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos Tema 566).
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:44
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:17
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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25/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:08
Petição Juntada
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22/06/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 10:43
Remetido ao DJE
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21/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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19/05/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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06/05/2021 23:16
Carta de Citação Expedida
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06/05/2021 23:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/05/2021 15:00
Conclusos para decisão
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15/01/2019 09:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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11/06/2018 04:04
Suspensão do Prazo
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22/01/2018 12:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2018 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/01/2018 10:57
Decurso de Prazo
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21/09/2017 18:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/09/2017 18:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2016 00:00
AR Negativo Juntado
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13/12/2016 15:59
Carta de Citação Expedida
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06/07/2016 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2016 17:34
Conclusos para decisão
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21/01/2016 14:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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