TJSP - 0001328-18.2019.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:50
Protocolizada Petição
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04/12/2023 13:08
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/11/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 16:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 05:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ricchini Leite (OAB 204047/SP), Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias (OAB 337682/SP) Processo 0001328-18.2019.8.26.0157 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: EDSON MOURA JORGE - Ent.
Devedora: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Vistos.
O requerente fracionou o valor principal, deduzindo seus honorários contratuais, o que é vedado.
Se o total do crédito excede o limite estabelecido para o pagamento no regime de "pequeno valor", a ele o pagamento fica restrito, sob pena de assim não fazendo infringir a ordem legal de pagamento, sendo vedada a expedição de duas requisições para a mesma execução e para um mesmo credor, por implicar inconstitucional fracionamento do valor da execução [CF, art. 100, §8º].
O credor do valor principal é o exequente.
O advogado figura como credor em um incidente de precatório/RPV quando a quantia requisitada refere-se àquela fixada a título de honorários de sucumbência.
A matéria já foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia [REsp n. 1.347.736/RS] pacificando entendimento de que O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito.
Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente.
Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. [...] Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
No E.
Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL Neste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Deferimento da expedição de ofício requisitório de pequeno valor em separado quanto aos honorários advocatícios contratuais, com o principal sujeito a precatório Inconformismo do Estado de São Paulo Cabimento Alcance da súmula vinculante nº 47 adstrito às questões envolvendo honorários advocatícios de sucumbência Honorários contratuais não abarcados pelo enunciado vinculante Impossibilidade de fracionamento do precatório em relação ao débito principal para o fim de recebimento antecipado, na hipótese de se tratar de honorários contratuais Precedentes do STJ, do STF e desta Câmara Decisão agravada reformada Recurso provido.
Diante disto, CANCELE-SE o ofício requisitório expedido bem como o presente incidente.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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