TJSP - 1016762-64.2023.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 04:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/12/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:33
Classe retificada de 7 para 14695
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28/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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28/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Martins Cruz (OAB 377692/SP) Processo 1016762-64.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian Roberta de Andrade -
Vistos. 1.
Da qualificação Providencie o requerente o cumprimento dos requisitos do artigo 319, II do CPC, informando a sua qualificação completa, notadamente o seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias. 2.
Da competência Nesta Comarca, os Juizados Especiais da Fazenda Pública funcionam com a estrutura das próprias Varas da Fazenda Pública, como permite o artigo 22 da Lei 12.153/09, processando-se as causas a eles relativa em fluxo específico dentro do sistema SAJ.
Assim sendo, e considerando o disposto no artigo 4° da Lei 12.153/09, o presente feito que se enquadra nas hipóteses do artigo 2° do referido diploma legal deve processar-se perante o JEFP, tramitando pelo fluxo específico desse sistema.
Embora o juiz e a estrutura cartorária de primeiro grau para os feitos do Juizado e os comuns da Vara da Fazenda sejam os mesmos, o rito a se seguir é diverso, assim como diversa é a competência recursal.
Assim sendo, por não observância dessa questão de competência, processo deste Juízo já foi anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Policial Militar Pretensão de cessar os descontos realizados para custeio da assistência médica prestada pela Associação Cruz Azul e de restituir os valores já pagos.
Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEF) Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 Atos decisórios declarados nulos Remessa ao Juizado Especial Recursos providos. (Emb.
Decl. na Apelação nº 1014178-64.2014.8.26.0577; 4ª Câm. de Direito Público.
J: 01/10/2015).
Diante disso, lembrando tratar-se de hipótese de competência absoluta, determino seja alterada a classe do feito que passará, doravante, a se processar na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Proceda-se ao necessário, encaminhando-se o presente feito ao Cartório do Distribuidor para correção da classe e competência.
Retornando os autos do Distribuidor, tornem conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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