TJSP - 1009822-11.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:36
Transitado em Julgado
-
14/12/2024 02:23
Publicação
-
13/12/2024 06:58
Remetidos os Autos
-
12/12/2024 16:45
Documento Juntado
-
12/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:10
Conclusos
-
29/11/2024 15:25
Petição Juntada
-
26/11/2024 06:26
Publicação
-
25/11/2024 01:28
Remetidos os Autos
-
22/11/2024 13:48
Documento Juntado
-
22/11/2024 13:48
Documento Juntado
-
22/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:28
Petição Juntada
-
20/11/2024 02:44
Publicação
-
19/11/2024 03:01
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 14:59
Documento Juntado
-
18/11/2024 14:59
Ato ordinatório
-
13/11/2024 15:32
Conclusos
-
30/10/2024 03:30
Publicação
-
29/10/2024 13:51
Remetidos os Autos
-
29/10/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 17:01
Conclusos
-
22/10/2024 17:00
Conclusos
-
22/10/2024 16:38
Reativação
-
18/10/2024 20:09
Petição Juntada
-
17/10/2024 10:51
Transitado em Julgado
-
16/10/2024 03:07
Publicação
-
15/10/2024 04:07
Remetidos os Autos
-
14/10/2024 14:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/10/2024 16:13
Conclusos
-
09/10/2024 11:14
Petição Juntada
-
01/10/2024 07:06
Documento Juntado
-
19/09/2024 14:19
Documento Juntado
-
19/09/2024 07:05
Expedição de documento
-
14/09/2024 08:12
Documento Juntado
-
11/09/2024 12:09
Ato ordinatório
-
06/09/2024 15:07
Petição Juntada
-
04/09/2024 10:49
Publicação
-
03/09/2024 07:52
Documento Juntado
-
03/09/2024 07:22
Remetidos os Autos
-
02/09/2024 14:24
Ato ordinatório
-
02/09/2024 13:29
Expedição de documento
-
28/08/2024 11:16
Ato ordinatório
-
23/08/2024 16:11
Documento Juntado
-
23/08/2024 14:36
Petição Juntada
-
16/08/2024 23:42
Publicação
-
16/08/2024 02:02
Remetidos os Autos
-
15/08/2024 14:41
Documento Juntado
-
15/08/2024 14:41
Documento Juntado
-
15/08/2024 14:41
Documento Juntado
-
15/08/2024 14:41
Documento Juntado
-
15/08/2024 14:41
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 00:06
Conclusos
-
20/06/2024 16:05
Documento Juntado
-
19/06/2024 04:38
Publicação
-
18/06/2024 02:29
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 16:35
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 00:27
Conclusos
-
02/04/2024 14:05
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 12:30
Conclusos
-
01/03/2024 21:23
Petição Juntada
-
22/02/2024 06:28
Publicação
-
20/02/2024 19:14
Remetidos os Autos
-
20/02/2024 11:21
Ato ordinatório
-
10/02/2024 02:59
Petição Juntada
-
09/02/2024 16:26
Publicação
-
07/02/2024 13:07
Remetidos os Autos
-
06/02/2024 16:21
Documento Juntado
-
06/02/2024 16:20
Ato ordinatório
-
02/02/2024 08:30
Publicação
-
01/02/2024 07:58
Remetidos os Autos
-
31/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:57
Expedição de documento
-
29/01/2024 16:06
Conclusos
-
26/01/2024 15:59
Petição Juntada
-
26/11/2023 17:01
Ato ordinatório
-
22/10/2023 10:24
Ato ordinatório
-
19/10/2023 15:08
Documento Juntado
-
11/10/2023 06:04
Documento Juntado
-
11/10/2023 06:04
Documento Juntado
-
29/09/2023 16:11
Expedição de documento
-
29/09/2023 16:11
Expedição de documento
-
26/09/2023 14:32
Ato ordinatório
-
01/09/2023 15:08
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:32
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB 236901/SP) Processo 1009822-11.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rico Securitizadora Ltda. -
Vistos.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II).
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º).
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º).
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º).
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º).
Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema SISBAJUD.
Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema SISBAJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação.
Houve bloqueio do valor parcial (R$ 6.581,10), intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida, por AR fls. 71, após recolhimento das custas.
Int. -
28/08/2023 01:18
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:52
Documento Juntado
-
25/08/2023 15:52
Documento Juntado
-
25/08/2023 15:52
Documento Juntado
-
25/08/2023 15:51
Documento Juntado
-
25/08/2023 15:51
Documento Juntado
-
25/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 18:45
Conclusos
-
28/07/2023 16:43
Petição Juntada
-
26/07/2023 02:05
Publicação
-
25/07/2023 01:15
Remetidos os Autos
-
24/07/2023 14:39
Ato ordinatório
-
24/07/2023 14:26
Expedição de documento
-
13/07/2023 15:48
Expedição de documento
-
13/07/2023 10:20
Ato ordinatório
-
30/06/2023 23:32
Publicação
-
30/06/2023 05:31
Remetidos os Autos
-
30/06/2023 05:26
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2023 16:48
Conclusos
-
27/06/2023 19:14
Conclusos
-
27/06/2023 17:30
Conclusos
-
23/06/2023 10:26
Petição Juntada
-
21/06/2023 00:49
Publicação
-
20/06/2023 09:03
Remetidos os Autos
-
20/06/2023 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 21:10
Conclusos
-
15/06/2023 23:14
Publicação
-
15/06/2023 16:16
Petição Juntada
-
15/06/2023 06:43
Remetidos os Autos
-
15/06/2023 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:59
Conclusos
-
14/06/2023 11:58
Decurso de Prazo
-
12/05/2023 18:06
Petição Juntada
-
28/04/2023 11:04
Documento Juntado
-
27/04/2023 16:04
Documento Juntado
-
14/04/2023 09:16
Expedição de documento
-
14/04/2023 09:16
Expedição de documento
-
13/04/2023 00:24
Publicação
-
12/04/2023 09:05
Remetidos os Autos
-
12/04/2023 06:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 20:19
Expedição de documento
-
11/04/2023 08:55
Conclusos
-
10/04/2023 22:59
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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