TJSP - 0004769-27.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Willian Alex Mota (OAB 307003/SP), Antonio Sergio de Oliveira Santana (OAB 363381/SP) Processo 0004769-27.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tercio Luiz Pereira da Silva - Exectdo: CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Houve requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença, conforme previsão do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, considerando que o devedor é representado por advogado constituído nos autos, INTIME-SE O EXECUTADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, na pessoa do seu advogado (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do DÉBITO ATUALIZADO NO VALOR DE R$ 12.982,63, nos termos do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil.
Ele também deverá ser advertido de que o débito será acrescido de multa de 10% caso não ocorra pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Todavia, ressalto que a última parte do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da incidência de honorários advocatícios, não tem aplicação aos Juizados Especiais Cíveis, que em razão do princípio da especialidade, são regidos pela Lei nº 9.099/1995 que, em seus artigos 54 e 55, disciplina que na fase de execução cabem apenas custas (e não honorários advocatícios), em casos de litigância de má-fé do executado, de improcedência dos embargos do devedor ou de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Neste sentido, o teor do ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Ademais, ressalto que o não pagamento do débito dentro do prazo de quinze dias, autoriza o exequente a efetivar o PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL transitada em julgado, em prejuízo do executado, sendo que para tanto precisará tão somente de certidão de teor da decisão, a ser expedida pelo Ofício Judicial no prazo de três dias, conforme previsão do artigo 517, "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, voltem conclusos para determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. -
25/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/07/2023 13:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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